A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, rejeitou recurso interposto com intuito de reformar decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, na qual um acusado, ora apelante, foi pronunciado pela suposta infração ao disposto no artigo 121 (homicídio), § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa), do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento perante o Tribunal do Júri (Recurso em Sentido Restrito n° 5491/2008).
Consta dos autos que em abril de 2007, num estabelecimento comercial na cidade o recorrente desferiu dois golpes de faca no tórax da vítima, produzindo os ferimentos que provocaram a morte dela. Ainda de acordo com os autos, o acusado trabalhara por certo período na mesma empresa onde também trabalhava a vítima. O recorrente foi dispensado do emprego por motivos ignorados, o que o levou a acreditar que o responsável pela sua dispensa seria a vítima. No dia dos fatos a vítima se encontrava no estabelecimento ingerindo cerveja e jogando sinuca, ocasião em que o recorrente chegou ao local e pediu uma dose de cachaça, retirando-se sem conversar com ninguém. Logo depois, retornou ao bar e, vendo que a vítima ainda se encontrava ali, pegou uma faca de açougueiro e ocultando-a na cintura. De volta, desferiu os golpes na vítima, sem que a mesma pudesse esboçar qualquer reação.
Preso, ele foi pronunciado ao Tribunal de Júri. Inconformado, impetrou recurso pedindo pela exclusão das qualificadoras e a conseqüente desclassificação do delito para a modalidade simples, tipificada no artigo 121, caput, do Código Penal.
Para o relator, juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, a decisão em Primeiro Grau não merece ser reformada. Segundo o magistrado, ficou demonstrado nos autos a materialidade do fato típico e há provas suficientes de autoria, ante o boletim de ocorrência, a certidão de óbito, o laudo de necropsia, bem como a própria confissão judicial.
O magistrado entende que a almejada exclusão das qualificadoras deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri, Juízo natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida. “Cabendo ao mesmo dirimir quaisquer dúvidas existentes acerca dos fatos”, opinou o magistrado, que foi acompanhando por unanimidade pelos demais componentes da câmara, os desembargadores José Luiz de Carvalho (1° vogal) e Luiz Ferreira da Silva (2° vogal).