A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que um réu condenado pelo assassinato de oito pessoas aguarde na prisão o julgamento do recurso de apelação que busca reverter decisão original que lhe condenara a 55 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado. Conforme entendimento dos magistrados de Segundo Grau, a manutenção da prisão é necessária para garantir a ordem pública em decorrência da reiteração em crime doloso contra a vida, que causou temor, intranqüilidade e repugnância social. A decisão foi unânime (Habeas Corpus n º 17.741/2009).
Entre os crimes pelo qual o réu foi condenado está o assassinato de uma pessoa no caso que ficou conhecido em Cuiabá como a “Chacina do Altos da Serra”. Além disso, haveria registros de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo praticados pelo réu. Contudo, o réu sustentou que estaria a passar por constrangimento ilegal, pois o Juízo teria decretado sua prisão preventiva, impedindo que pudesse apelar em liberdade da decisão de Primeiro Grau. Ao todo, o réu foi condenado pelo homicídio qualificado de oito pessoas.
Ao analisar o conjunto probatório a relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, concluiu que não restaram dúvidas de que se trata de paciente condenado por vários homicídios qualificados e que até o presente momento as penas somam 85 anos de reclusão, dos quais 55 anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado somente em relação aos oito homicídios de que trata esse habeas corpus. A magistrada esclareceu que é patente a necessidade da prisão como forma de garantir a ordem pública, considerando as reiterações de gravíssimos crimes de homicídio qualificado, que a toda evidência causam intranqüilidade social, como foi o caso dos crimes em questão.
Quanto à alegação da defesa de que o réu poderia esperar em liberdade pelo julgamento do recurso, a desembargadora ponderou que nenhum prejuízo causará ao paciente a execução provisória da pena, visto que além de devidamente fundamentada a necessidade da custódia, nada impede que a defesa pleiteie a progressão do regime prisional, cabendo ao Juízo a análise quanto aos requisitos objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal.
O voto da relatora do recurso foi acompanhado pelo desembargador Luiz Ferreira da Silva (primeiro vogal) e pelo juiz substituto de Segundo Grau Carlos Roberto Correia Pinheiro (segundo vogal).