Por unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou habeas corpus ao acusado de assassinar sua companheira em abril deste ano, em Cuiabá. De acordo com os autos, o acusado teria estrangulado a vítima com um fio elétrico e logo em seguida a mutilado, cortando seu mamilo esquerdo e o órgão genital. A vítima, conforme o processo, teve o ouvido esquerdo perfurado e múltiplas lesões em todo o corpo.
No pedido de habeas corpus o paciente alegou que experimenta constrangimento ilegal em decorrência de sua prisão preventiva porque, conforme os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, não há dados concretos para justificar a sua segregação cautelar. Segundo o acusado, a manutenção da prisão violaria o disposto no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. O paciente argumentou ainda que o inquérito policial está encerrado, e ele teria se apresentado espontaneamente no mesmo dia da decretação da prisão preventiva, confessando a prática do crime, destacando ainda ser primário, não possuir antecedentes criminais, ter residência fixa e oportunidade de emprego.
Para o relator do recurso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, as decisões que decretaram a prisão preventiva do acusado não estão destituídas de fundamentação, de modo que não constata ilegalidade que pudesse ir contra o referido artigo constitucional. O relator explicou que a decretação da prisão preventiva está fundamentada na periculosidade do agente, evidenciada na forma brutal de sua conduta para com o ser humano.
“Especialmente em virtude da descrição da violência desencadeada contra a vítima, deixando-se mostrar a personalidade perversa do beneficiário, aliada à gravidade do delito, legitimando a manutenção da prisão cautelar para acautelar a ordem pública, pelo modus operandi do agente”, esclareceu o desembargador.
De acordo com o magistrado, ao contrário do que sustenta a defesa, estão plenamente caracterizados os motivos ensejadores da prisão preventiva, nos moldes do artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, a ordem pública.
Também participaram da votação a desembargadora Shelma Lombardi de Kato (1ª vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Graciema Ribeiro de Caravellas (2ª vogal).