quinta-feira, 18/abril/2024
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Acadêmico se diz ofendido, aciona administradora de grupo do WhatsApp mas juiz de Sinop nega liminar

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Só Notícias/Herbert de Souza (foto: Só Notícias/arquivo)

O juiz Walter Tomaz da Costa negou o pedido feito por um estudante contra uma colega que administra um dos grupos de WhatsApp de uma turma do curso de Direito de uma faculdade particular em Sinop. O aluno acusou a administradora de “lhe expor de forma vexatória perante os colegas de classe” e afirmou que, em seguida, foi excluído do grupo.

De acordo com a versão apresentada pelo estudante do primeiro semestre de Direito, “após após tomar conhecimento de uma suposta agressão física entre duas alunas”, utilizou o grupo de mensagens para “perguntar à requerida, a qual é líder de sala, se estava ciente de tal fato”. Ainda conforme o autor da ação, a administradora interpretou de maneira errada o questionamento e, por tal motivo, passou a expor o colega de forma vexatória.

O estudante ingressou com ação na Comarca de Sinop pedindo uma liminar para que a líder da sala “se abstenha de proferir comentários maldosos a seu respeito em qualquer espaço da rede mundial de internet, bem como para que se retrate perante o grupo de mensagens onde proferiu palavras vexatórias a seu respeito”.

Para o magistrado, o autor da ação não apresentou “elementos hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários e indispensáveis à concessão da tutela (liminar), consistentes na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, a priori, os fatos objeto da ação se deram em um período de tempo isolado, inexistindo nos autos qualquer prova a demonstrar que a demandada esteja perpetuando comentários ofensivos em face do requerente, de forma a justificar a pretendida intervenção no direito de liberdade de expressão que lhe assiste”.

O magistrado ainda destacou que o pedido feito pelo estudante foi “amplo e vago”. “Até porque, como é de conhecimento comezinho, as conversas do aplicativo de mensagens podem ser cortadas/apagadas, não havendo possibilidade de averiguar, antes da formação do contraditório, o contexto em que os fatos ocorreram, podendo inclusive ter ocorrido o instituto da retorsão imediata, o que só poderá ser aferido com a formação do contraditório”.

Walter também entendeu que os estudantes deveriam ter chegado a um acordo sem necessidade da ação judicial. “No que tange ao pedido de retratação, também não encontra palco neste momento processual, mormente pela fragilidade dos elementos de provas até então coligidos. Aliás, tal instituto deveria ter sido utilizado de forma espontânea pelas partes, como forma de urbanidade que deveria ser mantida pelos colegas de classe, os quais irão conviver diariamente pelos próximos cinco anos desse período tão importante de suas vidas. Especialmente por serem acadêmicos do curso de Direito, já que irão, em razão da profissão escolhida, lidar perenemente com todo tipo de conflitos sociais, tendo o dever ético de buscar sempre a pacificação social”.

A negativa do magistrado se deu em caráter liminar. Ele ainda irá julgar o mérito da ação. Antes, determinou que a administradora do grupo seja citada para que se manifeste sobre as alegações apresentadas pelo estudante.

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