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Justiça manda Indea conceder inscrição para produtor no Nortão

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou, por unanimidade, decisão de Primeira Instância que determinou ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea) que efetive a inscrição de um proprietário rural de Guarantã do Norte que teve seu cadastro anulado junto ao órgão. Conforme consta nos autos, o cadastro do impetrante foi anulado sob o argumento de que a referida propriedade rural não estava localizada dentro da área geográfica do Estado.

Em Primeiro Grau, nos autos do Mandado de Segurança (256/2007) foi julgado procedente o pedido formulado pelo autor, tornando assim definitiva a liminar anteriormente concedida, a fim de reativar a inscrição do impetrante junto ao Indea. Em Segundo Grau (Reexame Necessário de Sentença de número 34494/2008), o impetrante informou que desde 1999 tem inscrição no instituto, em razão da atividade de produtor rural que desenvolve na região, e que recolhe os impostos correspondentes à sua propriedade. Além disso, acostou aos autos documentos comprovando que sempre realizou atos eferentes à propriedade junto ao Indea de Mato Grosso e outros órgãos.

Na fundamentação do voto, o relator do recurso, Jurandir Florêncio de Castilho, destaca que as alegações apresentadas pelo instituto não condizem com a realidade, vez que a propriedade do impetrante realmente se localiza dentro da porção territorial pertencente ao Estado de Mato Grosso, no município de Guarantã do Norte. O relator explicou ainda que conforme os documentos acostados ao pedido inicial, dentre eles, certificado de cadastro de imóvel rural junto à prefeitura de Guarantã, recibo de entrega de imposto de renda, cadastro de contribuintes fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, entre outros documentos, demonstram que a propriedade está localizada nesse Estado.

Ainda de acordo com o entendimento do desembargador, independentemente da área em questão estar sob litígio no Supremo Tribunal Federal (STF), para definir a legalização a qual Estado pertence, “há de prevalecer o local em que está registrada atualmente a sua localização, como o demonstrado, é no município de Guarantã do Norte, MT”.

Também participaram da votação, acompanhando o voto do relator, o desembargador Licínio Carpinelli Stefani (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Biachini Fernandes (vogal).

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