A primeira câmara cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu reexame necessário de sentença impetrado em mandado de segurança que concedeu matrícula na primeira série do Ensino Fundamental a uma criança com seis anos incompletos em uma escola de Tangará da Serra. Considerou o relator, juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, ser ilegal o indeferimento de matrícula com base em limitação de idade. O recurso foi impetrado pela criança representada por sua mãe contra a Associação Tangaraense de Ensino e Cultura (Atec).
A escola sustentou que o requerente não possuía a idade exigida pela resolução do Conselho Estadual de Educação (CEE-MT), que exige que o aluno tenha seis anos completos até 30 de abril. Pela certidão apresentada nos autos, o requerente fez seis anos, dois meses e 23 dias após o prazo limite estipulado pela norma. Conforme a requerida, a criança teria de cursar novamente o último nível da Educação Infantil para, no ano seguinte cursar o Ensino Fundamental. Ficou comprovado nos autos que o estudante já havia colado grau no Ensino Infantil, no nível II, de forma satisfatória e com capacidade para ingressar no Ensino Fundamental.
Os julgadores consideraram que atitude proibitiva feriria o princípio da hierarquia das normas, já que o direito de acesso à educação está consagrado na Constituição Federal. Conforme texto do artigo 205 da CF, que norteia a educação como direito de todos e dever do Estado. O relator citou ainda o artigo 54, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, que cientifica ser dever do Estado garantir tal direito "segundo a capacidade de cada um".