A cobrança do ICMS sobre as tarifas de energia elétrica deve ter por base de cálculo o valor da energia efetivamente consumida. Esse é o entendimento adotado pela Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, em decisão unânime, concedeu segurança ao mandado interposto pela empresa Indústria e Comércio de Madeiras Ferrazo contra a cobrança do imposto sobre a reserva de energia elétrica de demanda contratada imposta pela Secretaria de Estado de Fazenda e pela presidência das Centrais Elétricas Mato-grossenses –Cemat- e determinou que o imposto incida somente sobre a energia efetivamente consumida.
No mandado, a impetrante sustentou que é consumidora de energia elétrica e que a demanda contratada não pode servir de base de cálculo para a incidência do ICMS, pois não há transferência da mercadoria (energia elétrica) pela simples reserva de demanda. Aduziu ainda que o fato gerador do ICMS ocorre somente quando há efetivo consumo de energia elétrica.
. As Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Rede Cemat), no mérito, argüiu pela revogação da liminar que fora concedida e pela denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo, “a partir do posicionamento do Fisco Estadual quanto à forma de aplicação do Decreto n° 01/2007, bem como após a realização das alterações de sistema de faturamento, esta concessionária passou a cobrar o ICMS sobre a demanda medida, seja ela maior ou menor que a demanda faturada”.
Já o secretário de Estado de Fazenda defendeu a legalidade da cobrança da demanda reservada e que a base de cálculo para aferição do ICMS deve abranger tanto a energia elétrica efetivamente consumida, quanto a potência elétrica à disposição do consumidor (demanda de potência contratada), nos termos do art. 2°, § 4°, da Lei 7.098/98, que prevê a ocorrência, por vários meios, do fato gerador, inclusive quando ocorre fornecimento ou qualquer outra forma de intervenção onerosa.