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Tribunal decide que apreensão de mercadoria para receber ICMS é ilegal

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença do Juízo da Comarca de Itiquira (357km ao Sul de Cuiabá) nos autos de mandado de segurança impetrado por uma empresa contra o chefe do posto fiscal de Rio Correntes. A ação mandamental objetivava combater a ilegalidade do ato, consistente na manutenção da apreensão de mercadorias e do veículo como forma de coagir a empresa impetrante à quitação de tributos. O entendimento dos desembargadores é que a apreensão de mercadorias e do veículo de propriedade da empresa autuada, sob a alegação do não recolhimento do ICMS, é ilegal.

A empresa teve confirmada a liminar obtida em Primeira Instância, determinando que a autoridade Impetrada procedesse à imediata liberação das mercadorias apreendidas, conforme termo de apreensão e depósito nº 657165-7, bem como do seu veículo, independentemente do pagamento do tributo devido.

Consta dos autos que a empresa impetrante atua na atividade de comércio de plantas em geral, tendo sua sede instalada na cidade de Colorado (PR). Em 11 de março de 2011, o proprietário diz ter sido surpreendido com suas mercadorias retidas pelo fisco estadual, sob a alegação de ter incorrido em crime contra a ordem tributária.

Em suas alegações, a empresa impetrante argumentou que os motoristas estão dormindo ao relento e sendo impedidos pelos policiais rodoviários de molharem as plantas que transportavam e que, para serem liberados, deveriam pagar a quantia de R$ 23.861,00.

Sustentou a relatora, desembargadora Maria Erotides Kneip Machado, que a decisão de Primeira Instância está correta, uma vez que é entendimento pacífico no Tribunal de Justiça ser inadmissível a apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a recolher o tributo devido, uma vez que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

Seguiram o voto da desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak o desembargador Juracy Persiani (vogal convocado) e o juiz substituto de Segundo Grau Antonio Horácio da Silva Neto.

 

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