Afigura-se manifestamente ilegal a apreensão de mercadorias com a finalidade de coerção ao pagamento do tributo. Esse é o posicionamento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que rejeitou, por unanimidade, recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso e manteve decisão que lhe condenou a liberar mercadorias apreendidas ilegalmente.
No recurso, o Estado apelante insurgiu-se contra a ordem de liberação das mercadorias apreendidas, argumentando que não pode a apelada ter respaldo judicial que lhe garanta não submeter-se às regras impostas pela legislação, não havendo coação no fato de sofrer as sanções legais.
Segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o ato de apreensão de mercadorias decorrentes de fiscalização e do poder de polícia da autoridade fazendária é perfeitamente legal. “Entretanto, não há como ser justificada a sua retenção após a lavratura do auto de infração”, destacou o magistrado em seu voto.
Ele explicou que a apreensão feita dessa forma é ato arbitrário, medida de exceção que a lei não contempla. “É meio coercitivo para que o contribuinte não utilize dos meios de defesa, administrativa ou judicial e, desta forma, revela-se ilegal. O agente fazendário tem os modos para, mais tarde, fazer o recebimento do eventual tributo, até com a própria apreensão das mercadorias, entretanto, este precedido de um procedimento judicial, do contraditório e da ampla defesa”, assinalou.
O desembargador afirmou ainda que a decisão do magistrado monocrático está em perfeita consonância com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
A decisão foi em conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (vogal convocado).