As empresas Vivo, Telefônica Brasil e Telefônica Data estão obrigadas a, no prazo máximo de 30 dias, contados da intimação da liminar, adotarem as providências necessárias para disponibilizarem a velocidade de internet contratada pelos consumidores em Sorriso. A velocidade de acesso deve seguir a Resolução 574/2011 da Anatel, cumprindo assim a integralidade dos contratos firmados. Em caso de descumprimento da liminar, a multa diária foi fixada em R$ 10 mil. A decisão é da juíza da Sexta Vara Cível, Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa.
Por meio de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Reparação por Danos e Pedido Liminar, o Ministério Público de Sorriso aduziu que foi instaurado o inquérito civil 27/2013, onde foram adotadas diligências a fim de se verificar a pratica de condutas abusivas em desfavor dos consumidores locais, principalmente referente ao fornecimento de serviços de internet, tendo em vista as diversas reclamações feitas ao Procon. O MP denunciou que os serviços têm causado transtornos de ordem patrimonial e moral coletivos.
A magistrada ponderou pelos pedidos e acolheu parcialmente baixando a multa inicial solicitada do valor de R$ 20 mil para R$ 10 mil/dia por descumprimento do determinado. Ela considerou que as requeridas de fato tem diversas reclamações no Procon, bem como demandas judiciais, pelas quais se constata que há descuido no cumprimento da lei, em especial do Código de Defesa do Consumidor, já que vendem um produto/serviço e não cumprem o contratado.
“Portanto, ante a farta legislação e jurisprudência a respeito da matéria trazida na inicial, e pelo acima exposto, cumpre à requerida proceder às devidas adaptações necessárias, garantindo o respeito aos direitos do consumidor, sendo que a medida que se impõe é a concessão liminarmente da antecipação de tutela, entretanto com a advertência de que o fornecimento da internet contratada deve obedecer a resolução da Anatel. Posto isso, entendendo relevantes os fundamentos e os motivos em que se assenta o pedido inicial e ainda, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, concedo parcialmente a medida liminar requerida”, disse a magistrada em sua decisão.