A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, manteve sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Sinop que determinara a obrigatoriedade de agências bancárias adotarem cabines individuais de proteção visual em seus caixas, conforme previsto na Lei Municipal nº 94/2006. No recurso, o Banco do Brasil pretendia abster-se de cumprir a determinação.
Em suas alegações recursais, o banco sustentou que a Lei Municipal nº 942/2006 não fora regulamentada e seria inconstitucional, já que o município não poderia imputar somente aos bancos a implantação dos equipamentos para promover a segurança dos cidadãos. Argumentou não serem as agências bancárias as únicas a realizarem movimentações financeiras, violando assim o princípio da isonomia. Enfatizou que as questões de segurança nas agências bancárias são regidas pela Lei nº 7102/83, a qual não obrigaria a instalação de caixa com cabine individual.
Segundo o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, é interesse e dever do município promover a segurança de seus cidadãos, podendo legislar acerca da matéria, como no caso em questão, a fim de garantir a privacidade nas transações financeiras dos clientes. Conforme o magistrado, a questão da segurança nas agências bancárias é regulamentada pela Lei nº 7.102/83, entretanto, a Lei Municipal nº 942/2006, em seu artigo 1º, veio trazer melhorias que beneficiam os consumidores.
Para o relator, o fato de a norma municipal obrigar a implantação de caixas com cabines individuais “não afronta a lei que regula a segurança dentro dos bancos, vez que apenas acrescenta benefícios para proteger os cidadãos/clientes”. Além disso, o desembargador Evandro Stábile salientou que o entendimento jurisprudencial é uníssono no sentido de que compete ao município legislar acerca da segurança nas agências bancárias: “Não prospera a alegação do recorrente no sentido de que compete à União legislar acerca da instalação de equipamentos de seguranças em agências bancárias. Com efeito, é pacífico, nesta Corte Superior de Justiça, o entendimento segundo o qual inexiste ilegalidade do Estado ou do Município na exigência de funcionamento de estabelecimentos bancários condicionado à instalação de equipamentos de segurança, visto que não há interferência com as leis federais que regulam as instituições financeiras.”
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime e nos termos do voto do relator, os desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).