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Sinop: fazendeiro perde ação de danos morais por queimadas contra outro fazendeiro

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A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou recurso interposto com o objetivo de modificar decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Cível da Comarca de Sinop, que julgara improcedente a Ação de Indenização por danos morais movida por um fazendeiro em face de outro proprietário rural, diante da ausência de provas e responsabilidade por queimadas na fazenda da apelante.

No entendimento do relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, pelos documentos anexados aos autos, bem como pelo depoimento das testemunhas ouvidas, não é possível afirmar a autoria e quem foi o causador do incêndio que atingiu várias propriedades rurais, entre elas a do autor da ação, ora apelante.

Nas alegações recursais, o apelante argüiu que houve a devida prova testemunhal de que o apelado seria o responsável pelo incêndio que atingiu a propriedade dele, rogando, ao final, a procedência do apelo e inversão da sucumbência. Já o apelado pugnou pela manutenção da decisão proferida, alegou má-fé da outra parte e buscou a reforma no que concerne à fixação dos honorários advocatícios.

De acordo com Boletim de Ocorrência expedido pela Delegacia Municipal de Polícia de Itaúba, em comunicado do apelante consta que “em 5 de agosto do corrente ano, um incêndio vindo da propriedade do agora apelado veio a atingir a propriedade do comunicante, queimando 560 hectares de mata. Que, segundo constatou, o empregado do apelado ou o próprio teria ateado fogo dentro de sua área rural”. Já uma testemunha arrolada afirmou que não poderia afirmar que o réu é quem realmente teria ateado fogo na área.

Segundo o relator, como o apelante não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia por força do artigo 333 do Código de Processo Civil, há de se comungar que o recurso não merece prosperar, devendo a decisão atacada permanecer inalterada.

Em relação à litigância de má-fé, o magistrado afirmou que o apelante em nenhum momento processual feriu quaisquer procedimentos que pudessem caracterizar má-fé. Para o magistrado, o apelante apenas e tão somente praticou o exercício regular de um direito, razão pela qual não pode e não deve ser objeto de nenhuma sanção.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado).

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