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Sindusmad tenta no TRF derrubar cobrança de taxa cobrada de madeireiros

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O Sindicato das Indústrias Madeireiras do Norte do Estado de Mato Grosso (Sindusmad), sediado em Sinop, recorreu no Tribunal Regional Federal (TRF), contra a decisão do juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso, Cesar Bearsi (foto), que negou a suspensão da “taxa de fiscalização e controle ambiental” (TCFA), cobrada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em abril. O assessor jurídico da entidade, Victor Maizman explicou, ao Só Notícias, que além desse recurso de apelação, outra medida cautelar foi protocolada, solicitando a suspensão da cobrança, até julgamento do mérito. Na quinta-feira (16), ele deve se reunir com a desembargadora relatora do processo, Maria do Carmo Cardoso.

O advogado apontou que o sindicato está convicto de que a cobrança da taxa pelo Ibama é irregular, argumentando que o Congresso Nacional atribuiu a tarefa fiscalizatória aos órgãos estaduais. “E também hoje há uma dupla exigência da taxa, ela não é cobrada só pelo Ibama, como também pelo órgão fiscalizatório no Estado (no caso a Secretaria de Estado de Meio Ambiente-Sema)”, declarou. Não há previsão de quando as decisões devem sair, no entanto, o pedido relacionado a suspensão da cobrança da taxa, até o mérito, deve ser o primeiro analisado.

Na decisão de abril, o juiz federal apontou que “a premissa do impetrante a respeito de competência exclusiva do Estado para fiscalização é fora da realidade, pois em matéria ambiental foi atribuída pela Constituição competência comum à União, DF, Estados e Municípios (art.23, VI), de modo que qualquer deles pode e deve exercer o poder de polícia e, consequentemente, criar taxa para custear o seu serviço nesta área”.

Ele destacou ainda que “desse modo, tendo a lei instituído a referida taxa, descrevendo como fato gerador o poder de polícia exercido pelo Ibama e como sujeito passivo as pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o tributo em questão, inegavelmente, tem natureza de taxa e não de imposto”.

Conforme Só Notícias já informou, Bearsi acrescentou que “não existe ressalva nas normas constitucionais referentes à taxa dizendo que nas matérias de competência comum só uma entidade poderá cobrar taxa e as demais deverão fazer a fiscalização de graça (sic), de modo que o argumento em si é sem sentido”.

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