A partir de 1º de maio, a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) passará a fixar cota de produto primário ou semi-elaborado a ser beneficiada pela não-incidência ou suspensão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), caso seja identificada exportação pendente de comprovação em sistema do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
A medida está prevista na Portaria nº 104/2012 e será aplicada quando o Fisco estadual verificar exportação pendente de comprovação há mais de 60 dias e em volume que ultrapasse em 10% a média das aquisições registradas nos últimos 12 meses na base de dados da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
O limite também deverá ser observado pelo exportador quando houver registro de exportação pendente de comprovação e em volume superior a 25% da média das aquisições registradas nos últimos 12 meses na base da EFD ou da NF-e e nos casos em que o remetente (exportador) estiver submetido à medida administrativa cautelar prevista nos artigos 444 e 445 do Regulamento do ICMS (RICMS).
A verificação da regularidade de comprovação das exportações de produtos primários ou semi-elaborados será efetuada a cada trimestre pela Sefaz, por meio da Gerência de Comércio Exterior, a partir de 1º de maio. A verificação terá como base o respectivo CNPJ raiz no período mínimo dos últimos 12 meses, contados do segundo trimestre anterior ao das apurações.
Se identificadas as pendências mencionadas, a Sefaz notificará o exportador da situação e concederá 30 dias para regularização. Caso a notificação deixe de ser atendida, o Fisco vai fixar a quantidade mínima de produto a ser beneficiada pela não-incidência ou suspensão do ICMS. O limite será fixado por período certo, de acordo com critérios especificados no parágrafo 16 do artigo 4º-A do RICMS.
O superintendente de Análise da Receita Pública da Sefaz, José Carlos Bezerra Lima, explica que a medida objetiva aperfeiçoar o controle das operações de exportação, visto que 20% das remessas para exportação originárias de Mato Grosso não chegam aos portos. Em outras palavras, nesses casos, empresas têm declarado, nas notas fiscais, as operações como de exportação ao exterior, com o intuito de não pagar o ICMS (as exportações são desoneradas do ICMS pela Lei Kandir), mas os produtos estão sendo comercializados no mercado interno, ou seja, o imposto deixa de ser recolhido ao Estado.
Tal prática prejudica Mato Grosso no recebimento de recursos da União para efeito de compensação pelas perdas de arrecadação do ICMS decorrentes da Lei Kandir (Lei Complementar Federal n. 87/1996). As compensações são repassadas aos estados proporcionalmente ao total exportado, devidamente registrado no sistema do MDIC. Além disso, conforme salienta José Carlos, essa prática gera concorrência desleal no comércio interno, entre produtos com e sem recolhimento do imposto.