
Com a alteração do prazo, a secretaria amplia o parcelamento das dívidas tributárias a mais contribuintes, permitindo que negociem seus débitos e fiquem regulares perante o fisco. Dessa forma, as empresas ou pessoas físicas que possuírem débitos vencidos 31 de dezembro passado também podem parcelar os valores em até 36 vezes, conforme o decreto 2.249.
Podem ser parcelados Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre Causa Mortis ou Doação (ITCD), excluindo os decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que devem ser negociados por meio de sistema eletrônico próprio.
Além de impostos, o contribuinte também pode parcelar valores referentes a taxas e fundos como, por exemplo, a Taxa de Segurança Contra Incêndio (Tacin) e o Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB), desde que estejam registrados no Sistema Conta Corrente Geral.
O valor total da dívida, atualizado dos acréscimos legais, poderá ser parcelado desde que a parcela mensal não seja inferior a 15 UPF/MT, para empresas em geral, e 5 UPF para as optantes do Simples Nacional. Já em relação aos microempreendedores individuais (MEIs) a parcela mensal deve ser inferior a 1,5 UPF. Para o mês de março a Unidade Padrão Fiscal foi cotada em R$ 149,12.
Para parcelar os débitos o contribuinte ou o contabilista deve acessar o Sistema Conta Corrente Geral com login e senhas disponibilizados pela secretaria. Pessoas físicas podem solicitar o parcelamento por e-mail encaminhando os dados ao endereço eletrônico da Agência Fazendária em seus municípios. O atendimento de forma online foi determinado para vigorar durante o período de isolamento social, em virtude da pandemia do novo coronavírus, evitando aglomerações em ambientes fechados.


