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Rondonópolis: empresa deve indenizar cliente por exigir cheque caução

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A exigência de cheque caução para internação de paciente em hospital é considerada prática abusiva e expõe o consumidor a desvantagem exagerada em momento de fragilidade. Esse é o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reformou sentença de Primeiro Grau e determinou que a Somed – Cooperativa de Assistência Médica Odontológica e Administradora de Plano de Saúde Ltda. indenize em R$ 10 mil uma cliente de Rondonópolis pelo dano moral causado com a exigência do cheque caução para a internação do filho dela. A decisão foi unânime.

        A apelante relatou que teve que emitir cheque caução no valor de R$ 700 como requisito para que a guia de internação fosse liberada. A internação somente foi autorizada quatro horas depois de a cliente ter chegado ao hospital com o filho, que estava vomitando, com diarréia e desidratação. O cheque teria sido utilizado para quitar uma despesa de apenas R$ 13,82, já que as demais despesas já haviam sido quitadas. No recurso, a mãe apelante argumentou que a exigência do cheque caução é vedada pela Agência Nacional de Saúde e pela Lei Estadual nº 8.551/2008. Garantiu que o dano moral restou configurado, assim como o dever de indenizar. A empresa, em suas contra-razões, afirmou que proporcionou o atendimento adequado para o filho da apelante e que a prestação de serviço não estaria vinculada às regras estabelecidas pela Anvisa.

        Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a apelante encontrava-se em uma situação difícil, e como necessitava de atendimento emergencial, sujeitou-se às exigências da apelada e apresentou o mencionado cheque caução emitido por seu marido para garantir o atendimento em razão da necessidade da guia de internação que é emitida pela apelada. Com isso, para o magistrado, a situação, por si só, demonstrou violência contra quem está em desespero e constituiu coação moral, porque no momento da angústia a expectativa da apelante era a internação do filho o mais rapidamente possível, fato que só ocorreu quatro horas depois da consulta.

        O magistrado esclareceu que a exigência do cheque caução para internação de paciente em hospital, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva e expõe o consumidor a desvantagem exagerada em momento de fragilidade, o que teria caracterizado coação psicológica e moral de modo a permitir a reparação do dano. O voto do relator foi acompanhado pela juíza convocada Helena Maria Bezerra Ramos (revisora) e pelo desembargador Juracy Persiani (vogal).

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