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Para procurador, lei de MT sobre diferimento do ICMS é constitucional

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O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela improcedência de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2230), proposta pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) contra dispositivos da lei 7.263/2000 do Mato Grosso.

A referida lei institui o Fundo de Transporte e Habitação (Fethab) e condiciona o diferimento do ICMS (pagamento posterior), previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado de pé, ao recolhimento de contribuição para as obras e serviços do sistema rodoviário e habitacional do estado.

A confederação sustenta que a contribuição se caracteriza como nova espécie tributária porque o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao seu recolhimento. Sendo assim, o estado não pode criá-la, pois a competência para instituir impostos não previstos na Constituição Federal é privativa da União. A CNA também defende que o estabelecimento de contribuição sobre o litro do álcool anidro ou hidratado, a gasolina e o óleo diesel fere o artigo 155, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que determina que, à exceção do ICMS e dos impostos sobre importação e exportação, “nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país”.

A Confederação Nacional da Agricultura ainda alega que a contribuição fere o princípio da igualdade, pois somente os segmentos empresariais ligados à criação de gado, produção de soja e comercialização de combustíveis seriam atingidos pela nova modalidade tributária. Por fim, destaca violação aos princípios da não-vinculação da receita de impostos (artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal) e da anterioridade tributária.

Para o procurador-geral da República, “não há como ser acolhido o pedido formulado na petição inicial, pois da análise dos dispositivos impugnados, depreende-se que a contribuição criada para custear o Fundo de Transporte e Habitação do estado do Mato Grosso não possui natureza tributária”.

Antonio Fernando explica que a contribuição em questão somente é exigida dos produtores rurais que pretenderem o benefício do diferimento do ICMS, impondo-se aos que não aderirem ao fundo o dever de pagar o imposto no ato da saída das mercadorias de seus estabelecimentos. Ele ainda destaca que “o estado do Mato Grosso, agindo nos limites da competência que lhe foi constitucionalmente atribuída para criar e disciplinar o ICMS, apenas conferiu novos contornos ao instituto do diferimento, fixando uma condição para o contribuinte usufruir do benefício, de modo a assegurar a melhoria das rodovias estaduais”.

O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.

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