A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça determinou que a Prefeitura de Marcelândia e a Centrais Elétricas Matogrossenses S.A excluam a cláusula 10ª do contrato celebrado para pagamento de faturas em atraso, por constar na mesma a previsão de corte no fornecimento de energia elétrica do município de maneira indiscriminada. O recurso de apelação cível foi interposto pelo Ministério Público.
No entendimento do Tribunal de Justiça, deve ser observado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, segundo o qual o corte de energia elétrica somente é possível em locais onde não há prestação de serviços essenciais. Além disso, a interrupção no fornecimento não pode ser utilizada como meio de coação para o pagamento da dívida.
A decisão também reconheceu como irregular a lei 524/2005 editada pelo prefeito de Marcelândia. “A ‘lei’ editada pelo próprio prefeito é de toda irregular, não se prestando ainda ao atendimento das normas constitucionais que tratam do orçamento público, bem como, a cumprir as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não constar no corpo dessa ‘lei’ o valor da dívida, nem das prestações assumidas e o prazo de pagamento dos débitos”. Segundo o magistrado, a lei deve ser retificada sob pena de ser considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
No acordo firmado entre o município e a Rede Cemat, restou confessada uma dívida no montante de R$ 268.624,99, sendo R$ 227.825,31 referente às faturas de consumo de energia elétrica no período de abril/2003 a outubro/2004, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e multa de 2%, e R$ 1.691,29 referentes às custas e despesas processuais do feito.
No recurso de apelação cível o Ministério Público argumentou que o “referido acordo traduz-se em nítida lesão ao tesouro público em razão da incidência desproporcional de juros, correção monetária e multas cumuladas, diante também de valores muito acima do pedido inicial sem comprovação da existência fática do débito”.
Para o relator do recurso, juiz substituto de segundo grau, Alberto Pampado Neto, todo e qualquer negócio jurídico celebrado por ente público deve obediência aos princípios esculpidos no caput do artigo 37, da Constituição Federal e a solução adotada pela administração pública deve ser aquela que melhor atenderá à ultimação do interesse público.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes, o magistrado explicou que se faz necessária a demonstração da evolução do débito, que do valor originário de R$ 68.631,29 passou para R$ 268.624,99. De acordo com o relator, não existe nos autos qualquer justificativa a demonstrar essa evolução, sendo ainda necessária a demonstração efetiva da dívida que se confessa na referida transação.
Quanto aos encargos a incidir sobre as parcelas da dívida, juros de 0,75 ao mês e correção monetária, no entendimento do magistrado não existiram irregularidades. Entretanto, as partes devem comprovar que a parcela presente no acordo no valor de R$ 14.558,59 não se refere à multa cumulativa. Participaram do julgamento os desembargadores Licínio Carpinelli Stefani (Revisor) e Jurandir Florêncio de Castilho (Vogal).