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MT muda forma de regime tributário de empresas para atender legislação nacional

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O governo irá adotar medidas para alinhar a legislação tributária do Estado às regras da legislação nacional. A principal mudança diz respeito à forma de cobrança do ICMS, que deixará de ser cobrado por carga média e passará a ser por produto, o que não resulta em aumento de imposto. Mato Grosso é o único Estado brasileiro que ainda não trabalha neste modelo.

As mudanças já estão previstas no  Decreto 380/2015, que tem previsão de entrar  em vigor em 1º de abril. Ele traz avanços à legislação tributária de Mato Grosso ao aproximá-la das regras nacionais. Com esta alteração, o governo irá acabar com anomalias do atual regime tributário estadual, sendo a principal delas a fixação de diferentes alíquotas para o mesmo produto, resultando em concorrência desleal, pois privilegia alguns poucos empresários em detrimento de outros.

O secretário adjunto da Receita Pública da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, Adilson Garcia Rúbio, explica que a atual forma de apuração do ICMS – estimativa de carga média em função do Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) contraria a natureza do imposto, que deve ser a cobrança por produto. “Vamos tomar como exemplo um forno de microondas. Em um supermercado a alíquota cobrada é de 12%, já em uma loja de departamentos é de 20%. Isso faz com que algumas empresas levem vantagens em comparação a outras”.

Tantos problemas levaram o Ministério Público Estadual a enviar em 6 de novembro de 2014 ao então governador eleito de Mato Grosso, Pedro Taques, um pedido de revisão do sistema de apuração do ICMS no Estado. Conforme o MPE, o atual regime não atende ao interesse público, além de provocar graves distorções e sistemática perda de receita para o Estado. No documento encaminhado ao Governo, o Ministério Público cita que não há justiça fiscal na manutenção dos lançamentos de ICMS desvinculados do movimento real do contribuinte e pede que a modalidade de estimativa de carga média seja afastada.

Por ser ilegal e inconstitucional, a estimativa carga média aplicada em Mato Grosso também impõe derrotas judiciais constantes ao Governo de Mato Grosso, quando o Poder Judiciário é acionado por contribuintes insatisfeitos. E não é só isso. Hoje a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso possui aproximadamente 195 mil processos administrativos em trâmite, decorrentes de contribuintes que não concordaram com lançamentos do ICMS feitos pela secretaria na modalidade estimativa de carga média.

Isso ocorre porque o atual regime não considera pontualmente as alíquotas dos produtos determinadas por lei, além de reduções de base de cálculo, isenções internas e outras particularidades, como convênios e protocolos ICMS de substituição tributária. Também desconsidera a diferença na tributação sobre as aquisições para uso e consumo das aquisições para revenda, estabelecendo indevidamente margens de lucro para esses bens. Todas essas distorções terão fim com a nova forma de cálculo do ICMS.

Outro aspecto importante, conforme Adílson Rúbio, é que a apuração do ICMS será feita pelo contribuinte e homologada pelo fisco. Dessa forma o número de reclamações deve diminuir consideravelmente, reduzindo custos públicos e privados. Como estará em conformidade com a legislação tributária nacional, o novo regime trará segurança jurídica ao contribuinte e ao Estado.

Mato Grosso não reajustou impostos, apesar da crise. Enquanto 20 estados e Distrito Federal aumentaram um ou mais tributos, o Estado manteve a alíquota de 17% do ICMS e também não alterou IPVA ou ITCD.

Por se tratar de uma política de governo, o secretário adjunto da Receita Pública afirma que o Decreto 380/2015 não prevê aumento da carga tributária. O que muda é o regime de tributação, que antes era feito pela entrada (pelo valor de compra da mercadoria, somado a uma estimativa de lucro) com base no CNAE e, a partir da entrada em vigor do decreto, será pelo valor de venda ao consumidor, que é a base de cálculo para cobrança do imposto.

“Muitos contribuintes serão beneficiados. Um pequeno mercado, por exemplo, que vende produtos básicos, como arroz e feijão, tem margem de lucro menor que a estimada, calculada em média de 40%. Se a margem de lucro dele é de 20%, ele vai pagar por 20%, e apenas quando vender, ou seja, não pagará antecipado”.

O novo regime também inibe o subfaturamento. Isso porque antes um produto comprado por R$ 1.000,00 poderia ter a nota fiscal subfaturada para R$ 500, por exemplo. Se a carga média dele fosse 13%, ele deveria recolher R$ 130,00 de ICMS, mas em virtude do subfaturamento recolheria R$ 75,00. Mesmo que depois vendesse o produto a R$ 2.000,00, ele só pagaria R$ 75,00 de tributo. A nova forma de cobrar o ICMS, sobre a venda do produto, impede esse tipo de sonegação muito comum.

O secretário adjunto lembra que as novas regras de tributação também vão corrigir distorções que atingem os optantes do Simples Nacional. O recolhimento passará a ser feito sobre o faturamento bruto da empresa, aplicando-se as alíquotas do Simples Nacional que são previstas em lei complementar. Atualmente, o contribuinte paga a carga média para produtos sujeitos à substituição tributária, que varia de 12 a 40%, de acordo com o CNAE, ou nos demais casos 7,5% sobre o valor de entrada da mercadoria, independente de qual estado venha. Com a mudança, o contribuinte pagará a diferença entre e alíquota interna de Mato Grosso e a interestadual (que varia de 5% ou 10% para a maioria dos produtos) sobre o valor da entrada da mercadoria, mais o percentual que varia de 1,25 a 3,48% dependendo do faturamento.

Outra vantagem da mudança é o respeito à escala de faturamento da pequena empresa. De acordo com as regras do Simples Nacional, uma micro empresa paga 1,25% de tributo sobre o faturamento. Se está saindo da faixa abrangida pelo Simples, ou seja, tem um faturamento maior, paga 3,48% sobre a sua saída. “No regime anterior o empresário pagava 7,5% sobre a entrada independente da faixa de faturamento, ou seja, não era levada em conta a escala do Simples”.

A interferência do Estado no caso do Simples Nacional teve apenas o objetivo de incentivar a compra das indústrias de Mato Grosso. Por esse motivo, o Decreto 380/2015 prevê a cobrança da diferença da alíquota interna e interestadual. Na entrada em Mato Grosso de uma mercadoria oriunda de São Paulo, por exemplo, se a nossa alíquota interna for de 17%, a empresa tem que pagar uma diferença de alíquota de 10%. Essa diferença é recolhida tanto pelas empresas optantes do Simples Nacional, quanto pelas demais.

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