Um banco foi condenado a indenizar trabalhador em R$ 90 mil porque além de acusar o bancário de desvio de dinheiro, o que não foi comprovado, fazia insinuações sobre a tatuagem que ele usava, dizendo que “tatuagem era coisa de malandro”.
A decisão da 1ª turma do TRT de Mato Grosso confirmou sentença proferida pelo juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá.
O bancário alegou na ação que atuava como caixa e que, mesmo tendo curso/treinamento para assumir o cargo de gerente de expansão, não foi mantido no cargo, apesar de ter permanecido nele alguns meses. Mais tarde assumiu a função de gerente administrativo com a promessa de ser efetivado, o que também não aconteceu.
Relatou ainda que em dezembro de 2005 fez uma tatuagem em seu corpo e que por isso um inspetor passou a persegui-lo com insinuações. Seis meses depois, sem a instauração de inquérito administrativo, foi responsabilizado por uma diferença, a menor, de 25 mil reais no setor onde atuava como chefe.
Analisando as provas nos autos, o relator, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que o fato de o banco tê-lo preterido nas promoções, colocando-o apenas interinamente nos cargos, teria ocorrido mais por motivos econômicos do que pessoais e que não estaria caracterizado o assédio moral pleiteado.
Porém, o relator entendeu que a acusação de improbidade formulada pelo inspetor que, sem provas, responsabilizou o trabalhador pelo desfalque, ofendeu-lhe a honra e a dignidade.
Também o tratamento agressivo e discriminatório por portar uma tatuagem no corpo, que estava localizada em local não aparente, “se traduz em violação a direitos fundamentais dos seres humanos, concernentes à proteção da liberdade e da intimidade, garantida constitucionalmente a todos os cidadãos”, asseverou o relator.
Para o magistrado estava, portanto, clara a prática do ato ilícito pelo empregador e caracterizada a ocorrência do dano moral sendo devida a indenização. Por isso, negou provimento ao recurso do banco.
O valor da condenação fixado na sentença foi motivo de pedido de modificação tanto da instituição bancária quanto do trabalhador. A empresa argumentando o valor excessivo e sem critério de razoabilidade; o bancário por achar que o valor não corresponde à gravidade do dano e nem ao potencial econômico do banco.
Para ao relator, a decisão de 1º grau observou os parâmetros necessários: extensão do ato ilícito, culpa do lesionante, gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, sendo este último de caráter educativo, que ajuda a inibir outras praticas semelhantes. Por isso, decidiu manter o valor da condenação.
A 1ª turma, por unanimidade, negou o recurso do reclamante e, por maioria, negou o apelo do reclamado, pois, o desembargador Roberto Benatar acolhia em parte o recurso do banco, no sentido de reduzir o valor da indenização.