
Victor lembra que “o Estado de Mato Grosso pretendeu, à revelia da Lei Kandir (Lei Complementar Nacional 87/96), tributar os serviços de frete dos produtos comprovadamente destinados à exportação”. Na defesa, o consultor reitera que o artigo 3º da referida Lei Complementar, em consonância com o artigo 155 da Constituição Federal, destacam que “não apenas as operações com os produtos industrializados, como também o serviço de frete destinado à exportação, não pode sofrer a incidência do ICMS”.
O advogado pontua que “a decisão em questão tem o condão de manter as indústrias locais competitivas no mercado internacional, uma vez que o custo tributário tem influência direta no custo do produto industrializado”.
Em outras ações defendidas por Maizman, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a mesma decisão para as Associações Nacionais de Exportadoras de Soja e Algodão. “É importante ressaltar que no início do ano de 2003, quando a Fiemt ingressou com a medida judicial, o Estado argumentou que arrecadava através do ICMS sobre o frete exportação em torno de R$ 40 milhões/ano. Ou seja, em valores nominais (sem a efetiva correção), a decisão do STF assegurou às indústrias mato-grossenses uma economia de aproximadamente R$ 450 milhões. Esse cálculo se refere aos valores não tributados pelo Estado face as decisões da Justiça favoráveis ao setor.


