O fato de as Centrais Elétricas Mato-grossenses (Rede Cemat) utilizar rede elétrica instalada por proprietário de loteamento não configura dever de indenizar, conforme decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que entendeu que as obras de infra-estrutura, dentre as quais a instalação da rede de energia, é de responsabilidade do loteador, sendo descabido pleitear da concessionária indenização pelos custos da obra
O proprietário do loteamento, localizado em Lucas do Rio Verde aduziu na apelação que desde agosto de 1997 a Rede Cemat estaria explorando a rede elétrica que construiu no loteamento dele. Para o apelante, diante dessa expropriação, faria jus à indenização relativa aos valores gastos com a construção da mesma, bem como aos valores correspondentes aos alugueres por sua utilização. Sustentou que a Lei nº. 10.438/2002 atribuiu-lhe direito ao ressarcimento.
Entretanto, na avaliação do relator, desembargador Donato Fortunato Ojeda, é dever do loteador tomar as providências referentes ao loteamento e atender as exigências urbanísticas da Lei nº 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), na qual se inclui prover o local de infra-estrutura básica, incluindo equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, calçamento de ruas e instalação de rede elétrica. Assim, o loteamento deve ser entregue com a rede instalada. Além disso, o magistrado pontuou que a procedência da demanda levaria ao enriquecimento indevido do autor, que transfere os custos da instalação da rede elétrica aos adquirentes dos lotes. Ou seja, é interesse do empresário que constitui o loteamento a instalação da rede elétrica no local, pois quando os lotes são adquiridos por terceiros esses custos são incluídos no valor do lote, gerando proveito econômico ao loteador.
Outro ponto destacado pelo relator é que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou a Resolução nº 82, que estabeleceu as condições para atendimento de energia elétrica em loteamento urbano, determinando que as redes de distribuição que forem construídas em loteamentos urbanos serão incorporadas, a valor zero, aos ativos das distribuidoras no momento da conexão. A resolução estabeleceu ainda que as concessionárias também não terão que indenizar os empreendedores pela incorporação das redes.
O voto do relator do recurso foi acompanhado pelos desembargadores Maria Helena Gargaglione Póvoas (revisora) e Antônio Bitar Filho (vogal).