
De acordo com o disposto no artigo 159, inciso II, parágrafo 3º da Constituição Federal de 1988, 10% do total arrecadado pela União com IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) devem ser entregues aos Estados e Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados (IPI Exportação).
Esses 10% compõem o Fundo de Exportação, que foi criado para compensar Estados e Distrito Federal pelas perdas de receita decorrentes da imunidade do imposto nas exportações de produtos industrializados. Dos recursos recebidos pelos Estados e Distrito Federal, através do Fundo de Exportação, 25% devem ser repassados aos seus respectivos municípios.


