A empresa JBS Friboi conseguiu uma liminar que suspende a aplicabilidade de uma resolução estadual de 2008, bem como os artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso às atividades de todas as filiais da empresa no Estado até o julgamento final do mandado de segurança impetrado contra Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz). Na prática, a decisão do juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, livra a gigante mundial do setor de processamento de carnes de ter produtos apreendidos em postos de fiscalização por não recolhimento do ICMS.
Ao recorrer à Justiça, a empresa afirmou que vem sendo surpreendida pelo Fisco que se encontra lavrando termos de apreensão e depósito, sob a justificativa de que “o contribuinte está sujeito ao Tratamento Tributário Diferenciado em relação ao recolhimento do ICMS, conforme resolução, por pendências no sistema Conta Corrente”.
Afirma ainda que o regime administrativo cautelar, criado pelo decreto estadual número 2.212, de 20 de março de 2014, viola os princípios a da legalidade e tipicidade tributária e, consequentemente, seu direito líquido e certo. O decreto contestado pela empresa foi sancionado pelo então governador Silval Barbosa (PMDB) e pelos à época secretários Pedro Nadaf (Casa Civil e Marcel Souza de Cursi (Fazenda), todos presos por corrupção envolvendo incentivos fiscais. Ele dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O juiz Márcio Guedes deu razão à empresa e destacou em sua decisão que a Resolução n. 007/2008, que estabelece sanções administrativas ao contribuinte, fere os princípios constitucionais da legalidade e da reserva legal, pois conforme dispõe o artigo 97, do Código Tributário Nacional (CTN), somente por meio de lei ordinária é que pode instituir a cominação de penalidades. “E neste caso, trata-se de reserva legal absoluta, o que significa que determinadas matérias somente podem ser tratadas mediante lei. Sendo vedado o uso de qualquer outra espécie normativa”.
Ou seja, o magistrado destaca que as regras para cobrar o tributo e apreender os produtos em caso de não pagamento devem ser criadas através de lei e não por resolução publicada pelo governador. “Do mesmo modo, as autoridades impetradas feriram direito líquido e certo da Impetrante, pois a normativa baixada pela Sefaz, na prática, estabelece medida criadora de obstáculo ao livre exercício das atividades da Impetrante, com a retenção de mercadorias objeto do seu comércio, podendo inviabilizar suas atividades mercantis”, diz trecho da decisão.
“Tanto a resolução como o artigo do RICMS tratam de matéria de estrita reserva de lei ordinária e ferem diretamente os princípios da legalidade e da reserva legal. Ou seja, carecem de constitucionalidade para serem efetivamente aplicado em desfavor da empresa, ora Impetrante”, pontua o magistrado. Ele ressalta ainda que por outro lado, não existe qualquer perigo de irreversibilidade da medida, visto que em caso de cassação da decisão, basta a Sefaz formalizar a inscrição do débito em dívida ativa, com as consequentes cobranças.
“Por fim, vale anotar que a suspensão da aplicação da resolução não impede o poder de polícia do Estado em relação a outros débitos que a Impetrante possua ou venha possuir”, esclarece ele na decisão, do último dia 28.