Deve ser ratificada sentença que corrige, via mandado de segurança, a negativa do cadastro de inscrição junto ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea-MT) quando demonstrado que o imóvel rural se encontra nos limites do Estado. Com essa fundamentação, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça ratificou sentença sob reexame, lançada nos autos de um mandado de segurança impetrado por um proprietário rural contra ato do chefe do Indea da unidade de Guarantã do Norte. A autoridade estadual negou a abertura de inscrição do imóvel, sob a alegação de que a propriedade se encontra no Estado do Pará
Ao avaliar o caso, o relator do recurso, desembargador Evandro Stábile, constatou que o Poder Público recolhe impostos correspondentes à propriedade do impetrante, já que o mesmo é cadastrado junto à Secretaria de Estado de Fazenda e, ao mesmo tempo, nega-lhe seus direitos, alegando que a sua propriedade não se situa dentro da área geográfica de Mato Grosso.
“Importante salientar que se extrai dos documentos acostados aos autos que o impetrante/interessado é produtor rural e necessita da liberação do cadastro no Indea a fim de que possa movimentar seu rebanho, sendo certo que não compete ao referido órgão a determinação da localização da propriedade do impetrante, pois caso contrário estaria a entidade extrapolando a finalidade para qual foi criada”, ressaltou o magistrado em seu voto.
Conforme o desembargador, a negativa de inscrição do impetrante sob argumento de que as suas terras não estão localizadas no Estado de Mato Grosso se revela arbitrária e ilegal, “além do que afasta a possibilidade do mesmo exercer sua profissão e atividade econômica, causando-lhe prejuízos”.
Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).