A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso,
por unanimidade, negou provimento a recurso para readequar a pena aplicada
ao contador de uma empresa condenado por crime contra a ordem tributária
de três anos, para o mínimo legal previsto de dois anos. E, por maioria de
votos, reconheceu a prescrição retroativa da ação penal impetrada contra o
mesmo.
O contador, servidor autônomo com poder de mando, conforme os
autos, foi condenado a cumprir três anos de reclusão em regime aberto e a
pagar 15 dias-multa pelo juízo da 8ª vara Criminal da Comarca de Cuiabá em
ação penal pela prática de crime tipificado no artigo 1º incisos II e IV
concomitante com artigo 11º da Lei nº. 8.137/90 (crimes contra a ordem
tributária, econômica e relações de consumo). A reclusão foi substituída
por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de
serviços à comunidade.
O apelante alegou que não existem nos autos, provas da sua autoria
no crime e que não ficou provado durante a instrução que ele tenha
fornecido ao co-réu dados cadastrais da empresa à qual presta serviço na
condição de contador. Alegou também que não há elementos que mostrem que
orientou os demais comparsas a praticar crime contra a ordem tributária,
uma vez que, na condição de contabilista não pode se responsabilizar por
ato de outrem. Por essas razões pretendeu a reforma da sentença para ser
absolvido.
Em contra-razões a Promotoria de Justiça rebateu afirmando que o
apelante, junto com o comparsa, tinha a intenção de omitir notas fiscais
nas operações de compras. O auto de infração e imposição de multa teria
constituído prova eficiente do crime por demonstrar a vontade em fraudar o
fisco. Esse documento, conforme denúncia, está em sintonia com as provas
testemunhais e documentais e a materialidade foi provada pelos atos
existentes nos autos.
Para o relator, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, os elementos
colhidos na instrução do processo são suficientes para lhe imputar
co-autoria porque mesmo sendo contador da empresa sonegadora, exercia atos
de comando sobre o seu funcionamento. O relator afirmou em seu voto que o
conjunto probatório registra a participação descrita na denúncia na
ocasião em que a empresa foi surpreendida pelos agentes do fisco e
constatada a infração. O relator reconheceu que não há carência de provas
para a absolvição diante dos argumentos do apelante.
Porém, no que diz respeito à aplicação da pena, a decisão original foi
considerada “de uma austeridade insuportável”, salientando que o apelante
é réu primário e não há nenhuma agravante a ser aplicada ao acusado, já
que a utilização dos dados cadastrais falsos são circunstâncias
elementares do crime. Daí, observou o relator, porque nenhuma dose poderia
ser-lhe imputada senão a pena mínima prevista em lei.
“De ofício, reduzo a pena aplicada para o mínimo cominado ao delito, dois
anos de reclusão a qual torno definitiva diante da inexistência de
agravante, atenuantes ou circunstâncias especiais de aumento ou diminuição
de pena”, afirmou.
O magistrado observou ainda que, no caso ocorreu a prescrição retroativa
da ação, porque o ato criminoso ocorreu em 1999 e a sentença transitou em
julgado em 2005, seis anos depois, “operando-se o lapso prescricional na
forma do artigo 110, §1º do Código Penal em favor do apelante”. Por essa
razão declarou a prescrição da referida ação penal. Esta decisão foi
atendida por maioria da Câmara.