O juiz da 3ª Vara da Justiça Federal de Mato Grosso, Cesar Bearsi, manteve indeferido, no mérito, o pedido de liminar do Sindicato das Indústrias Madeireiras do Norte do Estado de Mato Grosso (Sindusmad), em mandado de segurança, que pleiteava a suspensão da “taxa de fiscalização e controle ambiental” (TCFA), cobrada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Só Notícias teve acesso à sentença, na qual o magistrado aponta que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da taxa.
O juiz apontou que “a premissa do impetrante a respeito de competência exclusiva do Estado para fiscalização é fora da realidade, pois em matéria ambiental foi atribuída pela Constituição competência comum à União, DF, Estados e Municípios (art.23, VI), de modo que qualquer deles pode e deve exercer o poder de polícia e, consequentemente, criar taxa para custear o seu serviço nesta área”.
Ele destacou ainda que “desse modo, tendo a lei instituído a referida taxa, descrevendo como fato gerador o poder de polícia exercido pelo Ibama e como sujeito passivo as pessoas jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, o tributo em questão, inegavelmente, tem natureza de taxa e não de imposto”.
Bearsi acrescentou que “não existe ressalva nas normas constitucionais referentes à taxa dizendo que nas matérias de competência comum só uma entidade poderá cobrar taxa e as demais deverão fazer a fiscalização de graça (sic), de modo que o argumento em si é sem sentido”.
A decisão é do último dia 5.