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Juiz anula contratos do transporte intermunicipal em MT e dá prazo para lançar licitação

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Os contratos de renovação de 16 concessões de linhas de transportes intermunicipais concedidas pelo governo do Estado em favor da empresa Transportes Satélite entre 1989 a 1994 foram anulados pela Justiça de Mato Grosso. A decisão é do juiz Luís Aparecido Bortolussi Junior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular. Ele acatou pedido formulado pelo Ministério Público Estadual (MPE) numa ação civil pública sob argumento de ilegalidades dos atos administrativos do extinto Departamento de Viação de Obras Públicas (DVOP).

Além da anulação, o juiz deu prazo de 120 dias para que o governo do Estado realize licitação para firmar novos contratos de concessão e permissão do serviço de transporte intermunicipal. Em caso de descumprimento, foi arbitrada multa diária de R$ 5 mil. A Transportes Satélite foi condenada ao pagamento de 50% das custas judiciais e despesas processuais. A declaração de nulidade dos contratos, no entanto, não possui efeitos retroativos. O processo tramita há 16 anos, desde maio de 1999. O mérito foi julgado procedente no dia 28 de outubro deste ano e a decisão publicada nesta terça-feira (10).

Conforme o MPE, há décadas o poder público age na ilegalidade em relação aos contratos para exploração das linhas de transporte intermunicipal. O decreto 1.898/74 estipulava que as empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo intermunicipal firmaram contratos de concessão para exploração de linhas intermunicipais pelo período de 10 anos, com a possibilidade de prorrogação por igual período, caso o órgão competente para a fiscalização o considerasse de boa qualidade e de interesse público, sem prévia necessidade de licitação.

O órgão fiscalizador sustenta, porém, que tal conduta feriu o artigo 175 da Carta Magna pelo qual se exige, para a concessão de serviços de exploração de linhas, o devido procedimento licitatório. Indica uma relação de contratos firmados com a ré Transportes Satélite, que entende como irregulares. O Estado, por meio da Procuradoria Geral do Estado, apresentou um Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre ele, a AGER e o Ministério Público sustentando que as empresas operando como ato de mera tolerância, em razão do cumprimento do TAC, até a finalização da licitação do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal e a consequente assinatura de novos contratos.

Alegou ainda estar promovendo a Concorrência Pública Ager/MT número 01/2013, a qual se encontra suspensa no aguardo de um desfecho sobre as decisões judiciais que impedem sua continuidade para levar adiante o procedimento. Disse não existir mais nenhum contrato vigente com a empresa Transportes Satélite e que já foi dado início ao processo licitatório. Ao final, postulou a extinção do processo sem resolução de mérito.

O MPE contestou destacando que o ex-governador Silval Barbosa, por meio do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, prorrogou, indevidamente, até 31 de dezembro de 2031, os contratos de concessões expirados, inerentes às inúmeras linhas operadas neste Estado de forma precária, dentre elas, o firmado com a empresa Ré, objeto de pedido de nulidade nesta ação coletiva. O decreto foi suspenso liminarmente pela Justiça e anulado administrativamente pelo atual governador Pedro Taques (PSDB) que acatou parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE).

Por sua vez, o juiz desconsiderou os argumentos afirmando que o Estado “descumpriu” o TAC, pois o ex-governador Silval Barbosa, por meio do Decreto nº 2.499, de 20 de agosto de 2014, prorrogou, indevidamente, até 31 de dezembro de 2031, os contratos de concessões expirados inerentes a inúmeras linhas operadas neste Estado de forma precária, dentre elas, a firmada com a empresa ré”. Ele reconhece que o decreto de Silval foi ter sido invalidado pelo Decreto nº 211, de 7 de agosto de 2015, assinado pelo governador Pedro Taques, mas ressalta que isso não retira do Ministério Público Estadual o interesse de agir na ação.

Para o juiz não existe justificativa pertinente para se tolerar a continuidade da prestação do serviço de forma indevida pela empresa. “Não há que se falar em tolerância na prestação de serviço, de forma precária, cuja delegação deve ser imprescindivelmente antecedido de licitação, na modalidade Concorrência”. Decorrido o prazo para interposição de recurso, independentemente de haver apelação, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

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