Nos contratos bancários não se aplica a limitação dos juros de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura, a não ser quando ficar demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada acima daquele percentual e em relação à taxa média de mercado. Com esse entendimento a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu, à unanimidade, recurso interposto por uma instituição financeira contra a decisão prolatada no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Juína (735 a noroeste de Cuiabá). Na sentença original, a referida taxa foi deferida na ação de embargos do devedor, movida pela correntista, cujo contrato previa taxa de juros de 2,5% ao mês e 34,49% ao ano.
Conforme os autos, o banco apelante Bradesco S/A buscou a reforma da sentença singular de parcial procedência dos embargos do devedor contra si movidos por uma correntista, e pugnou para que seja mantida a taxa de juros pactuada em 2,5% ao mês e 34,49% ao ano no contrato entre ambos celebrado. O apelante também pediu a inversão do ônus da sucumbência, já que em decisão de Primeira Instância foi determinado o pagamento proporcional das taxas e honorários pelas partes (Recurso de Apelação Cível no. 74065/2008).
Segundo o relator, desembargador José Ferreira Leite, o recurso merece provimento porque no caso em questão não ficou demonstrado que as taxas afiguram-se abusivas, em relação à taxa média de mercado. A apelada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo para a apresentação das contra-razões.
Nesse sentido, afirmou o magistrado, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “… os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que são discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não corrida nos autos (…)”. (AgRg no REsp. 782.895/SC, Terceira Turma – 19.06.2008 STJ)
O relator também julgou improcedente os embargos do devedor, condenando, a embargante apelada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 2 mil, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º do CPC.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Marcelo Souza de Barros (revisor) e Juracy Persiani (vogal).