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Judiciário acata ação contra seguradora em Mato Grosso

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Se no dia do vencimento não funciona agência bancária por causa de feriado municipal, não está em mora aquele que paga no primeiro dia útil subseqüente. Com esse entendimento, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso interposto por uma cidadã e determinou o regular prosseguimento da ação de execução movida por ela em face do Bradesco Seguros S.A. Ela busca indenização securitária constante da apólice de seguro de vida do seu falecido marido.

Em primeira instância, numa ação de embargos à execução ajuizada pelo banco, o processo de execução foi extinto e a mulher foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2 mil. Inconformada com a decisão, ela interpôs recurso na qual sustenta que o boleto para pagamento da apólice referente ao seguro de vida fora emitido em 15 de abril de 2005, com vencimento previsto para 13 de maio, uma sexta-feira em que se comemora feriado municipal em Primavera do Leste, onde o seguro fora contratado. Em virtude do feriado, o pagamento ocorreu na segunda-feira subseqüente (16 de maio de 2005).

A mulher aduziu que mesmo depois de informado sobre o falecimento do segurado, o Bradesco continuou a efetuar descontos em conta corrente das parcelas referentes ao seguro e não as restituiu. Diz ainda que o pagamento dos prêmios produziram efeitos legais. Por fim, ela requereu que a sentença fosse reformada para reconhecer a exigibilidade dos valores pleiteados na ação de execução.

Em contra-razões, o Bradesco alegou que o pedido de indenização foi negado pelo simples fato de que, quando ocorreu o acidente, a apólice de seguro ainda não estava na vigência. Alegou que o seguro contratado entraria em vigor somente a partir da zero hora do dia seguinte ao pagamento da primeira mensalidade.

Contudo, segundo o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o pagamento avençado para um dia determinado pode ser efetuado até o final deste, sem que incorra o devedor em mora, especialmente quando não há convenção prévia acerca da hora em que a quitação deve ser procedida.

Segundo a apólice, a suspensão e cancelamento do seguro só se darão quando houver falta de pagamento de mensalidade no dia do vencimento ou no primeiro dia útil subseqüente. “(…) Encontrava-se o segurado ainda dentro do prazo para o pagamento da respectiva prestação quando sofreu o acidente que originou a cobertura securitária, vez que poderia adimplir sua obrigação até o final do dia 16-05-2005, tendo, porém, sofrido acidente no dia 14-05-2005”, assinalou o magistrado.

Para o desembargador Sebastião de Moraes Filho, não há se falar em inadimplemento do segurado nem em cancelamento do contrato, nem tão pouco que não estava vigente, uma vez que a simples emissão de boleto bancário pela seguradora ora apelada é o bastante para configurar a vigência e a relação consumerista entre as partes. “Até mesmo porque, a seguradora recebeu pagamento da 1ª (primeira) parcela do prêmio”, observou.

A decisão foi unânime. Participaram do julgamento o juiz Aristeu Dias Batista Vilella (revisor convocado) e o desembargador Leônidas Duarte Monteiro (vogal).

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