Está tramitando na Assembléia Legislativa mensagem do Executivo protocolada pelo líder do governo, deputado Mauro Savi (PPS) que altera dispositivos da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003 – que criou o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais-, para reduzir a Base de Cálculo do ICMS nas operações e prestações realizadas por empresas de Construção Civil, de forma que a carga tributária resulte em 10%.
Segundo a justificativa do governo, o projeto põe fim às divergências existentes entre Estado de Mato Grosso e as empresas do seguimento, referentes à cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS e deve resultar na redução de inúmeros feitos judiciais ora em andamento nas instâncias do Poder Judiciário.
O projeto cuida também da concessão de remissão dos créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os que estão sendo objeto de execução fiscal, decorrente do não recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS das empresas do referido seguimento, que, voluntariamente, aderirem ao FUPIS.
A concessão do benefício fica condicionada, entretanto, ao recolhimento do montante equivalente a 10% do valor remido ao FUPIS. Por outro lado, a aprovação do projeto permitirá a implementação de receitas para o FUPIS, por meio do recolhimento do ICMS das empresas do seguimento de construção civil, que exercerem a opção nos termos ora propostos.
A opção é facultada ao contribuinte e condição essencial para usufruto do benefício da redução e será efetivada por tempo indeterminado, ensejando a cobrança integral do ICMS, decorrente das operações futuras ao momento da opção, em caso da sua não continuidade ou, a critério da Administração Pública, quando do cometimento de infração à legislação tributária.
No caso das execuções fiscais em que já tenham sido interpostos embargos ou outras modalidades de ações de iniciativa do contribuinte, a concessão do benefício fica condicionada à comprovação da desistência destas ações pelas partes embargantes e/ou autoras, com renúncia expressa do direito sobre qual funda as ações, sem ônus para o Estado de Mato Grosso.
FUPIS:
Como forma de tornar mais eficaz as ações governamentais no campo social, em 29 de dezembro de 2003, o Governo do Estado de Mato Grosso, criou o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais – FUPIS, que é gerido pelos representantes de diversas pastas e que tem como característica principal à eleição de programas prioritários e a atuação inter-relacionada, evitando-se que Secretarias diferentes tenham programas afins ou comuns sem o conhecimento um do outro.
O principal mérito do FUPIS, entretanto, é o de impedir que pelo desencontro de informações, o dinheiro público seja gasto mais de uma vez nas mesmas ações, deixando outras áreas a descoberto. Deste modo, verifica-se que há mais racionalidade no planejamento das ações propostas e investimentos de recursos em um maior número de ações.
Agora, além de possibilitar que os recursos sejam distribuídos com maior qualidade, a legislação em questão permite que o contribuinte interessado destine parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido diretamente ao FUPIS, ou seja, às ações governamentais na área social.