A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou recurso impetrado pelas Centrais Elétricas Mato-grossenses contra decisão de primeira instância que concedeu tutela antecipada a um cliente que contestou na Justiça o valor cobrado em uma fatura de energia elétrica. Conforme a decisão de segundo grau, ficaram suficientemente delineados os pressupostos autorizadores para o deferimento da liminar.
A Cemat contestou a decisão que deferiu a antecipação de tutela a um consumidor que discutiu a nulidade de um débito referente à fatura de diferença do consumo de energia elétrica no valor de R$ 16.149,20. No argumento do autor, ele sustentou que o suposto desvio de energia elétrica da sua propriedade foi apurado pela concessionária de forma irregular.
Na tutela concedida foi determinado que a concessionária se abstenha de inscrever o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e suspenda a cobrança da fatura de energia elétrica em discussão até verificação da validade ou não do aludido crédito. Além disso, o Juízo determinou que a Cemat não interrompa o fornecimento de energia à unidade consumidora, bem como deferiu o pedido de inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
Para o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o deferimento da antecipação de tutela restou devidamente fundamentado pelo magistrado de Primeiro Grau, que, em primeira análise, convenceu-se da presença dos requisitos autorizadores da medida, frente à razoabilidade dos fatos e fundamentos apresentados na inicial.
O desembargador destacou ainda que a relação da Cemat com os usuários de seus serviços se enquadra no Código de Defesa do Consumidor, o que torna aplicável a teoria da inversão do ônus da prova frente à visível hipossuficiência do agravado, consubstanciada na dificuldade em produzir prova da negativa do débito.
O magistrado Gilperes Fernandes da Silva (1º Vogal) e o desembargador Evandro Stábile (2º Vogal) também participaram da votação.