PUBLICIDADE

Alta Floresta: tribunal derruba emenda que concedia isenção fiscal

PUBLICIDADE

Apesar de ser concorrente a iniciativa para legislar sobre matéria tributária, não pode o Poder Legislativo instituir isenção fiscal através de emenda parlamentar à Lei de Diretrizes Orçamentárias. Sob essa ótica, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura de Alta Floresta e declarou inconstitucional o art. 2º, parágrafo único, alínea “a”, da Lei Municipal nº 1.560/2007, introduzido por emenda parlamentar no respectivo projeto de lei. Esse artigo autorizou o Poder Executivo a isentar juros e multa da dívida ativa referente às administrações anteriores, visando o incremento das receitas.

Em síntese, a prefeitura de Alta Floresta argumentou que vetou a referida emenda parlamentar, pois era inconstitucional, entretanto, seu veto parcial foi rejeitado pela Câmara de Vereadores. O requerente sustentou que a matéria vertida na emenda parlamentar (isenção tributária) é de iniciativa legislativa privativa do chefe do Executivo Municipal, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, que estabelece de forma simétrica as competências legislativas estabelecidas pela Constituição Federal em seu artigo 61, parágrafo 1º, inciso II e pela Constituição Estadual em seu artigo 195, parágrafo único, inciso I.

A impetrante sustentou que o dispositivo legal impugnado padece de vício formal de inconstitucionalidade e que a concessão da isenção dos inadimplentes desprestigia os que parcelaram seus débitos e já os quitaram, violando o princípio constitucional da igualdade tributária. Além disso, aduziu que, para renunciar à receita fiscal o município deve atender o que consta do § 1º, do artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o que não teria sido observado no caso em questão.

No entendimento do relator do recurso, desembargador Paulo da Cunha, não há vedação para que o parlamento municipal tenha iniciativa de lei ou de emenda a projeto de lei já em tramitação tratando de matéria tributária. Porém, ressaltou que, no caso em questão, a isenção fiscal concedida por iniciativa parlamentar foi operada em lei orçamentária contrariando as Constituições Estadual e Federal. Ou seja, em tema de normação orçamentária, o monopólio do poder de iniciativa é do prefeito, e, portanto, a isenção fiscal por iniciativa parlamentar não poderia ter sido feita no corpo da Lei Municipal nº 1.560/2007.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Com desempenho acima da média nacional, produção industrial de Mato Grosso cresce 4,6%

Mato Grosso registrou crescimento de 4,6%, acima da média...

Empresas de Sorriso estão com 92 vagas de emprego

Empresas e indústrias sediadas em Sorriso estão admitindo 92...
PUBLICIDADE