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Agricultor mato-grossense receberá R$ 7 mil de indenização

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A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a Gasocidente de Mato Grosso a indenizar um agricultor de Cáceres em R$ 7 mil por danos morais. Na decisão de segundo grau, foi mantida a condenação de primeira instância que também determinou que a empresa pagasse, a títulos de danos materiais, o valor de R$ 12,6 mil.

Conforme os autos, durante a construção do gasoduto Brasil-Bolívia, a concessionária do serviço público, utilizou uma parcela da área do agricultor a título de servidão administrativa para a passagem de dutos visando ao transporte de gás natural. Durante a obra, segundo resultado da perícia técnica realizada, foi desviado um curso de água que ficava nas terras do agricultor.

Em primeira instância a indenização pelos danos morais contra o Gasocidente de Mato Grosso foi de R$ 15 mil. No recurso de apelação cível a concessionária sustentou ser indevida a condenação, ou caso não fosse esse o entendimento, requereu a sua minoração. Quanto ao dano material pleiteou, sem sucesso, pela sua redução para o montante de R$ 3.888.

Conforme a Gasocidente não houve danos ambientais, pois a empresa obteve todas as licenças necessárias para a construção do gasoduto. Além disso, alegou ausência de ilicitude da conduta, uma vez que agiu no exercício regular de um direito reconhecido pelo poder público. O agricultor, por sua vez, alegou ter sofrido prejuízos com a servidão e o desvio do curso de água. E por isso, pediu aumento na indenização e requereu ainda que o termo inicial da correção monetária do dano material seja a partir do evento danoso, ou a partir da data do ajuizamento da ação.

Para o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, a servidão administrativa é o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Entretanto, uma vez instituída, se for verificada a existência de prejuízo para o proprietário da área afetada, “este deverá ser cabalmente indenizado, respeitada a proporção do gravame suportado”. No entendimento do relator, incumbe à concessionária ressarcir todos os prejuízos, tanto na esfera material quanto no prisma moral.

O magistrado esclareceu que pelos cálculos realizados pela perícia, o valor estipulado para a indenização do dano material está condizente com a realidade. “A nascente passou a brotar na propriedade vizinha, ficando o requerente desprovido do único recurso hídrico disponível no local”, explicou o magistrado, frisando que por isso, as terras sofreram desvalorização.

Com relação ao dano moral, o desembargador ressaltou que a condenação é devida, mas julgou vultoso o valor estipulado inicialmente, já que o mesmo fato também buscava indenização por danos materiais. Quanto ao pleito do agricultor, o magistrado explicou que os valores já estavam atualizados monetariamente, motivo pelo qual a correção monetária deve recair a partir da data da decisão em segundo grau. “Se este não for o entendimento, estaríamos contemplando o credor da indenização com enriquecimento indevido, ante a incidência da atualização monetária sobre valor já corrigido”, esclareceu o relator.

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