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Aprovada MP que permite construção de ferrovia MT-Pará

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O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou na madrugada desta quarta-feira a Medida Provisória 758/16, que altera os limites do Parque Nacional do Jamanxim para adequá-lo à passagem da estrada de ferro EF-170, paralela à BR-163, ligando Mato Grosso ao norte do Pará. Para a construção da ferrovia, serão excluídos 852 hectares do parque nacional para a faixa de domínio. A matéria será enviada ao Senado.

A votação foi marcada por obstrução da oposição, que foi contra várias mudanças nas unidades de conservação por considerar que elas fragilizam a proteção ambiental na região, marcada por conflitos pela terra com invasões de áreas indígenas e de conservação.

Os deputados aprovaram inicialmente o texto original da MP em vez do projeto de lei de conversão do relator da medida, deputado José Reinaldo (PSB-MA). Entretanto, com dois destaques, o Plenário reintroduziu duas modificações propostas pelo relator no texto final.

Uma delas retira o acréscimo de 51 mil hectares para o Parque Nacional do Jamanxim vindos da Área de Proteção Ambiental (APA) do Tapajós. Nesse tópico, a oposição apoiou a mudança pelo fato de a área ser considerada de grande ocupação antrópica, ou seja, com atividades econômicas e sem cobertura vegetal original.

Por 240 votos a 27, o Plenário aprovou destaque do PP à medida e reintroduziu no texto dispositivo do projeto de lei de conversão que cria a APA do Rio Branco com 101.270 hectares retirados do Parque Nacional do Jamanxim.

Devido a um acordo com o líder do governo, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), o Plenário rejeitou destaque do PPS que pretendia viabilizar a criação da Área de Proteção Ambiental Trairão, em município de mesmo nome no Pará, com 169.135 hectares retirados da Floresta Nacional Itaituba II.

Ribeiro se comprometeu com o deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), autor do destaque, no sentido de o governo enviar outra proposta para evitar que a APA coincida, em 16 mil hectares, com a reserva indígena Munduruku.

Em todos os casos de desafetação da faixa de domínio, o texto determina que, uma vez instalada a ferrovia, as frações das áreas que não forem efetivamente utilizadas deverão ser reintegradas às respectivas unidades de conservação originais.

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