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A memoridade penal: uma contribuição ao debate

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Há uma clamor público, em todos os cantos do nosso país contra a violência e a brutalidade que cercaram o assassinato cruel de um menino de apenas 6 anos no Rio de Janeiro, na semana passada.. Vivemos cercados de medo e insegurança. A escalada da violência é crescente. Somente no trânsito, fala-se em mais de 20.000 mortes ao ano, uma guerra civil. Aqueles que podem fugir da violência ou tentar, escondem-se em muralhas, cercas elétricas, cães e seguranças particulares. Já os que não tem meios para tal, ficam à mercê dos bandos que controlam partes das cidades- vide o crime organizado no Rio de Janeiro e em outras capitais. Um setor em que a violência vem crescendo de forma assustadora é entre os adolescentes e jovens, d e ambos os sexos, menores de 18 anos. Eles transmitem a sensação para nós que “estão acima da lei”: matam, estupram, cometem latrocínio, roubam etc. Quando muito, como diz o povo, “vão ficar somente três anos na cadeia”. O culpado? O ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8069/90). Os operadores do Direito- juizes, promotores, advogados, etc sabem que o ECA representou um enorme avanço no tratamento do menor infrator que, antes, pelo antigo Código dos Menores, era tratado como infrator comum, “um jovem com desvio de conduta”.

Com o ECA, pelo art 4º, o menor é visto como um ser em formação, ou seja, cuja personalidade ainda está em formação e, como tal, deve ser tratado. A questão é: será que baixando a idade penal para 16 anos, o problema da delinqüência juvenil se resolverá? ( Há projetos na Câmara Federal que baixam essa idade para até 14 ou 15 anos). As causas são somente policiais? Onde ficam os fatores: ausência de perspectivas de vida e profissão; educação precária. Mercado de trabalho inexistente, desemprego familiar, o “efeito-demonstração”- ( se outros jovens podem usar um tênis da moda, porque eu não posso?), lazer, etc. Portanto, as causas são complexas e não se resumem a uma discussão emocional com pedido de mais punição e cadeia. Em outros países, como os EUA e Inglaterra, não há ECA. O menor infrator é tratado como um criminoso igual ao delinqüente adulto, no extremo rigor da lei. Será a solução? Nos EUA, uma em cada seis pessoas já esteve presa ou responde a um processo. Há seis milhões de presos. Mas, para não dizer que não temos sugestão ao debate, queremos transcrever uma proposta de emenda constitucional- PEC, colhida em recente Congresso de Advogados Criminais, em São Paulo, para dar uma nova redação ao art.228 da Constituição Federal, que, hoje, prescreve: “ São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos à s normas da legislação especial”. E, o ECA é essa legislação especial. A proposta de PEC diz: “ O menor de dezoito anos é penalmente imputável, de acordo com o grau de entendimento do ato ilícito praticado. “par. 1º-: “ O juiz, de ofício ou a pedido das partes, do ministério público ou da defesa, determinará a realização do competente exame pericial, por equipe multiprofissional, para se aquilatar o grau de entendimento mental do ato praticado pelo agente menor de idade, consubstanciado em laudo fundamentado dos profissionais designados. Paráfrago 2º- : “ Constatado, em laudo pericial, o entendimento pelo menor do ato ilícito praticado e seu alcance, e com respaldo nas demais provas e no devido processo legal, o Juiz aplicará ao caso concreto, a legislação pátria pertinente. Parágrafo 3º-: “ Em caso de apenação, segundo o Código Penal, o menor até completar a maioridade penal, cumprirá parte da pena em estabelecimento apropriado ou, não existindo em sua cidade, será removido pra um mais próximo de seu domicilio. Ao completar a maioridade penal, será transferido para um estabelecimento penitenciário próximo de seu domicilio.” A justificativa da proposta é a que está na cabeça da maioria dos brasileiros: “ O menor de dezoito anos, no mundo moderno da internet e da globalização, tem consciência do que faz, dos seus atos, quer tenha 15, 16 ou 17 anos. O mundo de 2006 não é o mesmo da década de 1940, quando o Código Penal (1943) que é o atual, fixou a menoridade penal até os dezoito anos incompletos. Ora, se o menor entre dezesseis e dezoito anos, pode votar, escrever seu testamento ( art. 1860 e par. único do C.Civil), assinar recibo de pagamento de salário, etc, porque não pode responder também pelos seus atos ilícitos penais? “. A questão está posta. Pela situação carcerária do Brasil, que está falida, não creio que essa seja a solução. A cadeia, hoje, infelizmente, é uma “Escola do Crime”. Mas, o debate precisa ser feito com a população e todos os interessados. O tema é mais complexo do que um simples: “Cadeia Neles!”.

Auremacio Carvalho é advogado

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