PUBLICIDADE

STF absolve homem que furtou perfume de R$ 40 em Mato Grosso

PUBLICIDADE
Redação Só Notícias (foto: assessoria)

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu um habeas corpus e determinou o trancamento de uma ação penal movida contra um homem acusado de furto de um perfume de R$ 40 em agosto do ano passado, no município de Nova Xavantina (650 quilômetros de Cuiabá). A Defensoria Pública recorreu ao STF após decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negando o pedido de liberdade provisória ao acusado.

Na decisão, a ministra reconheceu o princípio da insignificância diante do objeto furtado pelo acusado. “A decisão do Supremo Tribunal Federal foi justa e passou a mensagem de que a ministra reconhece as desigualdades sociais, na medida em que há desvios do dinheiro público e seus autores estão usufruindo plenamente de liberdade. Ela não permitiu que o furto de um perfume de 40 reais pudesse marginalizar e estigmatizar a pessoa que errou ao subtrair aquilo que não lhe era devido”, afirmou a defensora pública Tânia Regina de Matos, que atuou no caso.

Segundo os autos, o homem teria furtado um perfume Avon Aspire Debut, avaliado em R$ 40, mais a quantia de R$ 50. O acusado não conseguiu a liberdade provisória junto à Justiça de Mato Grosso por ser reincidente.

Com isso, a Defensoria Pública recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o ministro Jesuíno Rissato entendeu que “o ínfimo valor da res furtiva, diante das referidas circunstâncias, não tem o condão de, por si só, atrair a incidência do princípio bagatelar”, negando o pedido de liberdade provisória ao acusado.

Na visão da defensora pública, o caso configura um furto esporádico de bem com valor insignificante, e os outros dois processos que correm contra o acusado, também em razão de furto, não são motivos para mantê-lo preso.

A ministra Rosa Weber concordou e destacou que a jurisprudência do STF orienta o que deve ser considerada uma perspectiva global sobre o princípio da insignificância, com pressupostos como a mínima ofensividade da conduta do agente, falta de periculosidade na ação, baixo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

De acordo com Weber, o caso atende a todos os requisitos. “Não obstante a existência de outros registros delitivos indicados pelas instâncias anteriores, reitero que a jurisprudência estável, no âmbito de ambas as Turmas desta Suprema Corte, têm advertido que a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, uma vez identificados, como no caso, os vetores conducentes à insignificância da conduta”, pontuou a ministra.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Empresários de MT estreiam na WTM Latin America, uma das principais feiras de turismo

Empresários de Mato Grosso participaram da feira WTM Latin...

Instituto divulga imagens de animais ‘interagindo’ com câmeras escondidas no Pantanal

O instituto de pesquisa Impacto compartilhou, ontem à noite,...

Vagão de carreta tomba na BR-163 em Sorriso

Uma carreta (marca e modelo não identificados) tombou, esta...

Hospedagens têm até hoje para adotar check-in digital

Estabelecimentos de hospedagem - hotéis, pousadas, hostels e outros...
PUBLICIDADE