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Tribunal acata recurso e bloqueia bens de ex-prefeito no Médio Norte

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Redação Só Notícias (foto: assessoria)

Um recurso com pedido de liminar interposto pelo Ministério Público de Mato Grosso contra o ex-prefeito de São José do Rio Claro (a 315km de Cuiabá), Valdomiro Lachovicz, e outros requeridos em ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrava, foi parcialmente deferido. A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça determinou a indisponibilidade dos bens dos acionados e a suspensão imediata dos contratos administrativos porventura ainda vigentes entre o município e uma empresa de treinamentos e pesquisa de mercado. 

Como os pedidos foram indeferidos em primeira instância, o Ministério Públicointerpôs o recurso alegando “presença de fortíssimos indícios que apontam para a prática de atos ímprobos por parte dos agentes públicos, pessoas jurídicas e seus respectivos proprietários que, em nítido conchavo, concorreram para as ocorrências ilícitas, cujas condutas desencadearam em todas as espécies de transgressões à probidade administrativa”. Conforme a ação, os requeridos fraudaram procedimento licitatório, praticaram atos ímprobos que geraram enriquecimento ilícito dos beneficiados e, consequentemente, prejuízo ao erário, além de terem maculado os princípios da administração pública.

De acordo com o promotor de Justiça Luiz Eduardo Martins Jacob Filho, além de possuírem parentesco familiar, os requeridos arquitetaram uma rede e usaram da constituição das pessoas jurídicas em comento para lesar o patrimônio público e obterem para si enriquecimento ilícito, o que foi apontado pela Unidade de Controle Interno do Município.

Segundo a ação, a investigação para apurar irregularidades existentes em procedimento licitatório efetivado pelo município teve início em 2020. Foi requisitada auditoria à Unidade de Controle Interno da prefeitura, que concluiu pela procedência das irregularidades relacionadas a um pregão. “De acordo com as apurações do órgão técnico, o pregão presencial questionado objetivava ‘futura e eventual aquisição de peças originais de primeira linha, independentemente de marca e categoria, para atendimento da frota de veículos do Município de São José do Rio Claro”, consta na ação.

O edital do procedimento licitatório previa especificamente a utilização como parâmetro para a aplicação de descontos nas propostas de preços o “Sistema Traz Valor” e outras metodologias. Assim, a primeira irregularidade constatada foi a transgressão ao consolidado entendimento do Tribunal de Contas de Mato Grosso no sentido de que a pesquisa de preços de referência para a contratação deve possuir amplitude e rigor proporcionais à materialidade da contratação e aos riscos envolvidos, não podendo se restringir à obtenção de três orçamentos junto a potenciais fornecedores.

Outra irregularidade apontada e que vai de encontro à Lei de Licitações foi que o edital do pregão deixou de definir, “de maneira clara e sucinta”, o objeto da contratação, já que não discriminou as peças e o respectivo e o quantitativo delas, pontuando apenas que ficaria a critério do município a definição da qualidade e o momento da contratação. A auditoria municipal apontou ainda como uma falha o acúmulo de funções exercidas pelo secretário Adjunto de Infraestrutura, que atuava como fiscal das atas de registro de preço e operador do Sistema Traz Valor.

Além disso, foram constatadas deficiências como concessão de desconto registrado em lote sem a demonstração da efetiva pesquisa de preços; ausência de formalização de instrumento contratual; ausência de controle de recebimento das peças e acessórios automotivos e ausência de comprovação do fornecimento de itens licitados; aquisição de exacerbada quantia de peças automotivas, com valores destoantes entre si e fornecidas em curto período de tempo; aquisição de peças com características diversas daquelas definidas no edital da licitação; e conluio existente entre as pessoas jurídicas acionadas para fraudar a licitação.

As informações são da assessoria do Ministério Público do Estado.

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