
A justiça de Nova Mutum entendeu que Ronaldo foi culpado pela colisão, por ter agido imprudentemente, invadindo a pista contrária, e o condenou a dois anos de detenção em regime aberto. A pena restritiva de liberdade, no entanto, foi substituída por restritiva de direitos consistente na proibição de condução de veículo automotor por dois anos.
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça pedindo a absolvição do motorista. A alegação de falta de provas foi aceita pelos desembargadores, que entenderam que a condenação foi baseada apenas no depoimento de um policial rodoviário federal. “Com efeito, enumerados e analisados os elementos de cognição, infere-se que, apesar de haver margem de probabilidade para a prática do fato pelo acusado, o plexo probatório produzido no decorrer da persecução penal, de fato, não está a conformar um standard probatório para além da dúvida razoável, máxime pela ausência de prova técnica suscetível de elucidar a dinâmica do sinistro ocorrido”, disse a relatora, desembargadora Glenda Moreira.
“Nessa perspectiva, ao lado da ausência de prova técnica apta a demonstrar a causa do acidente, remanesce contra o réu tão somente a declaração do policial rodoviário federal que atendeu a ocorrência, que não foi ratificada por evidências outras. Ora, na perspectiva de um Estado Democrático de Direito, insuflado pela máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, a imputação de responsabilidade penal se afigura legítima apenas quando lastreada em conjunto probatório eferente a um juízo de certeza no tocante a materialidade e autoria do crime, e de qualquer de suas circunstâncias elementares, fatores que não se desvelam presentes na hipótese, de modo que ressai imperiosa absolvição do réu”, completou a magistrada.
O voto de Glenda foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da Segunda Câmara Criminal. Com a absolvição, os magistrados ainda julgaram prejudicado o recurso do Ministério Público Estadual, que pedia o aumento da pena aplicada ao motorista. Ainda cabe recurso.


