
Entretanto, a empresa de telefonia contestou o pedido e alegou que a dívida não havia sido paga, portanto havia incoerência do dano moral, impossibilitando qualquer conciliação. A empresa não conseguiu comprovar que o débito estava em aberto e citando o Código de Defesa do Consumidor o juiz concluiu que o cliente não era inadimplente. Inconformadas as partes recorreram da decisão. A empresa pediu revisão da sentença com absolvição da ação, já o consumidor alegou abalo ou sofrimento psicológico e solicitou majoração da multa.
O relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho, juntamente com a turma julgadora, acatou o pedido do cliente. “A indenização por danos morais deve atender ao caráter sancionatório e inibitório, suficiente a desestimular a repetição da conduta lesiva, dano moral arbitrado em R$ 4 mil, deve ser majorado para o valor de R$ 7 mil”, diz trecho do acórdão.


