
No recurso, a defesa pleiteou a absolvição sob a alegação de ausência de provas. Contudo, a câmara julgadora entendeu não ser cabível a absolvição, pois há nos autos substrato probatório suficiente para a confirmação da materialidade e da autoria delitiva em relação ao acusado. Além disso, a palavra da vítima estava em consonância com a prova testemunhal colhida em juízo. Ou seja, restou configurado contexto probatório harmonioso a confirmar a tese acusatória.
Ainda segundo o relator do recurso, desembargador Pedro Sakamoto, a valoração das circunstâncias judiciais para a exasperação da pena-base demanda fundamentação idônea para tanto. Não sendo este o caso, ela deve ser reduzida à quantia adequada para a repressão e a prevenção do crime.
Na análise da apelação houve apenas o afastamento da circunstância judicial pertinente às circunstâncias do crime.
A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.


