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ICMS poderá ser isento para alimentos da agricultura familiar em MT

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O deputado estadual José Domingas Fraga (PSD), apresentou esta semana um Projeto de Lei que dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações com gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, de acordo com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme autoriza o Convênio ICMS n.º 55/2011.

Segundo Zé Domingos, a proposição objetiva contribuir para o fortalecimento da agricultura familiar e empreendimentos familiares rurais, tornando mais rentáveis estas atividades com a diminuição de encargos tributários, e ao mesmo tempo, proporcionar alimentos de maior qualidade as unidades escolares da rede pública em nosso Estado.

Para a elaboração do projeto o parlamentar se embasou na Lei Federal nº 11.947/2009, que estabelece que no mínimo 30% (trinta por cento) do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios oriundos da agricultura familiar, dispondo ainda que tal aquisição será dispensada do processo licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local.

“Esta é a razão pela qual se faz necessário esta proposição, para que os preços ofertados pelos agricultores familiares e empreendimentos familiares rurais possam concorrer com os grandes latifúndios, e via de consequência garantir que na prática os benefícios da Lei Federal n.º 11.947/2009 serão atingidos”, justificou Zé Domingos.

Zé Domingos explica que, o pequeno e médio produtor rural, tem seus custos de produção mais elevados frente aos grandes produtores que conseguem com uma grande escala de produção, embutir custos e diminuir margens de lucro, compensados pelo volume produzido. Assim, a isenção dos produtos oriundos da agricultura familiar e dos empreendimentos familiares rurais, propiciará maior competitividade a estes segmentos, na medida que seus preços sejam os praticados no mercado.

Já quanto a competência e constitucionalidade da proposição, o deputado destaca que tais requisitos encontram–se presentes, pois, a isenção proposta encontra amparo legal no Convênio ICMS n.º 55/2011 bem como, nos dispositivos constitucionais.

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