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Farmácia não pode vender recarga para celular, decide justiça de MT

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A licença para funcionamento de farmácia ou drogaria constitui ato de natureza vinculada, sendo vedada a utilização das dependências desses estabelecimentos para fim diverso do previsto no licenciamento. Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou o Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 74324/2009, impetrado pela Rede Flex Comércio e Serviço de Telefonia, contra ato tido como ilegal atribuído ao secretário de Estado de Saúde, que impediu farmácias e drogarias de vender créditos de recarga para aparelho celular sob alegação de infração sanitária.

Conforme os autos, o impetrante representa as operadoras TIM e Vivo no Estado e pretendia ter a atividade comercial restabelecida. Alegou equívoco na interpretação das normas e informou que o serviço era oferecido de forma on line e não incidia em infração sanitária nem oferecia risco à saúde de consumidores ou à contaminação de medicamentos. Sustentou que o ato teria violado seu direito liquido e certo ao livre exercício profissional, ante a inexistência de norma objetiva que coibisse a prestação do serviço. Argumentou que a Lei nº 6.437/77 e Resolução nº 173/2003 da Anvisa proibiram apenas o comércio de alimentos, produtos de higiene e limpeza nas farmácias por serem antagônicos à natureza do negócio.

Para a relatora, juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, não houve arbitrariedade no ato impugnado e a autoridade coatora, representada por ficais da Anvisa, apenas cumpriu o seu dever de fiscalização, agindo no estrito cumprimento do dever legal. A magistrada salientou Lei Federal nº 5.991/1973, cujo texto assevera o impedimento de farmácias e drogarias utilizarem suas dependências para fins diversos do previsto no licenciamento, tais como recebimento de contas de água, luz, telefone e de faturas bancárias.

Com essas considerações, os membros da câmara julgadora seguiram o voto da relatora e por unanimidade denegaram a ordem. Participaram do julgamento os desembargadores Juracy Persiani (primeiro vogal convocado), Guiomar Teodoro Borges (segundo vogal convocado), Clarice Claudino da Silva (terceira vogal), Rubens de Oliveira Santos Filho (quarto vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (quinta vogal convocada).

 

 

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