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Correios não querem pagar IPVA de sua frota em Mato Grosso

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Cível Originária, com pedido de liminar, contra o Estado de Mato Grosso. A ECT pretende ver declarada sua imunidade tributária em relação ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), cobrado pelo Estado.

Conforme a ação, a natureza jurídica dos serviços postais prestados pela ECT é de serviços públicos próprios da União em regime de exclusividade, assim como o patrimônio da empresa é patrimônio da União.

“Diante dessas considerações, exigir o Estado, pagamento de IPVA da ECT seria exigir em última análise, imposto da União, o que vai de encontro ao preceito constitucional disposto em artigo, alínea a, da Constituição Federal”, alega a empresa. O dispositivo trata do princípio da imunidade recíproca, que se aplica também às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista) quando delegatárias de serviços públicos.

O serviço postal, segundo a empresa, continua sendo serviço público federal, ”eis que a autora não explora atividade econômica objetivando lucro, submetendo-se no desempenho de suas atividades ao artigo no Texto Supremo”. Assim afirma ser imune à tributação por meio de impostos, enquanto delegatária do serviço público de exploração de infra-estrutura postal, de que é titular a União Federal, embora empresa estatal.

“A autora não pode ser submetida ao regime tributário aplicável aos meros concessionários ou permissionários de serviços públicos. A ela, inquestionavelmente, se aplica o princípio da imunidade recíproca”, sustenta. De acordo com a ACO, o Supremo Tribunal Federal já analisou questão semelhante reconhecendo a imunidade tributária da ECT relativamente a impostos como o IPTU.

Assim, a empresa pede que “seja declarada a inexistência do dever jurídico de recolher o imposto estadual, diante da inconstitucionalidade da Lei nº 7.301/00 e do Decreto 1.977/00 por ofenderem o princípio constitucional da imunidade tributária recíproca, previsto no artigo 150, inciso VI, da Constituição”. O ministro Eros Grau é o relator da matéria.

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