sexta-feira, 4/julho/2025
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STJ mantém lei do tempo de espera na fila dos bancos em Mato Grosso

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Em Mato Grosso, todas as agências bancárias devem atender cada cliente no prazo máximo de 15minutos, contados a partir do momento em que ele entra na fila de atendimento. É o que prevê a lei estadual 7.872/02, considerada legal pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A legalidade da lei está sendo contestada pelo Banco do Brasil, que impetrou recurso em mandado de segurança no STJ contra o Estado de Mato Grosso. O banco alega ser inconstitucional a lei por ferir os artigos 21, 22, 48 e 192 da Constituição Federal. Argumenta ainda que disciplinar o funcionamento dos bancos, inclusive a prestação de serviços ao público, seria de competência privativa da União.

Para a relatora do caso, ministra Denise Arruda, não merece reparo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que considerou legal a norma. Segundo destaca o voto da ministra, o acórdão atacado esclarece que os dispositivos constitucionais citados pelo Banco do Brasil se referem ao sistema monetário, política de crédito, câmbio e transferências de valores e matéria financeira. Para a ministra, a lei estadual não interfere nessas questões. Também não invade competência de lei federal, pois não regula o funcionamento de atividade bancária. A lei estadual, na visão da relatora, restringe-se à relação de consumo estabelecida entre os bancos e os consumidores, em expresso cumprimento ao artigo 55, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A ministra Denise Arruda ressaltou ainda que a Súmula 297 do STJ estabelece que o CDC se aplica às instituições financeiras e que a Corte já firmou jurisprudência no sentido de que, em matéria de funcionamento de instituições financeiras, há competência concorrente entre as três esferas de poder – União, estados e municípios.

Com todas essas considerações, a relatora negou provimento ao recurso do banco, no que foi seguida pela maioria dos ministros. Ficou vencido o ministro Teori Albino Zavascki. No entendimento dele, a competência para legislar nesse caso seria exclusiva do município.

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