Morador pode ser responsabilizado por violação de medidor de energia elétrica, se for o único beneficiado com o valor menor da energia consumida. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao indeferir o pedido do apelante que buscou reforma da decisão da Terceira Vara Cível de Rondonópolis na ação movida por ele contra as Centrais Elétricas Matogrossenses Cemat.
A decisão dos magistrados de Segundo Grau foi embasada, à unanimidade, no artigo 51 da Portaria n° 222/1987 (que trata dos critérios para inspeção que constate fraude contra equipamentos) do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica (DNAEE) e foi reforçada pelos artigos terceiro e 76 da mesma portaria, que determina que o morador é o depositário do equipamento, sendo responsável civilmente por ele, bem como o pagamento do consumo irregular e demais acréscimos.
O apelante evocou o artigo 76 da Resolução número 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que determina que qualquer erro de aferição de consumo deveria ser imputado à empresa apelada. Disse também que a perícia para apurar a possível fraude teria sido unilateral, desprovida de amparo legal e insuficiente para qualquer imputação de penalidade a ele. O desembargador relator Carlos Alberto Alves da Rocha, porém, constatou por prova documental que o apelante estava ciente do ocorrido, inclusive assinou o documento de vistoria, tendo se recusado a assinar a carta de verificação das instalações elétricas, fato confirmado por testemunha. O magistrado destacou ainda que o apelante não conseguiu fazer prova do fato constitutivo de seu direito (artigo 333, Código de Processo Civil).
Asseverou o julgador que o apelante teve oportunidade de contestar a perícia, bem como de apresentar defesa no procedimento administrativo, e não o fez. Para o magistrado ficou claro que houve desvio fraudulento no marcador de energia, pois foi encontrada instalação subterrânea e fiação direcionadas para a casa do apelante, conforme laudo. O relator observou a constatação da magistrada de Primeira Instância de ter sido o apelante o único beneficiado, pois pagou menos, quando consumiu mais energia.
Acompanharam o voto do relator o desembargador Sebastião de Moraes Filho, como revisor e o Juiz Substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, como vogal.