PUBLICIDADE

Empresa de telefonia deve pagar multa por danos morais em MT

PUBLICIDADE

Inscrição indevida no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) enseja direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor. A máxima foi aplicada pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao não acolher recurso interposto pela empresa de telefonia Vivo S.A. (Apelação no 17480/2009) e manter condenação por dano moral aplicada em Primeira Instância.

Nos autos de uma ação de indenização cumulada com pedido de exclusão de inscrição de nome/CPF em cadastro de órgão de proteção de crédito com pedido de tutela antecipada, a empresa apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da sentença, bem como nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% sobre o valor da condenação. A empresa sustentou ausência de provas dos danos sofridos, inexistência de dano moral, bem como enriquecimento indevido pelo apelado. Finalizou solicitando que caso a sentença fosse mantida, o valor indenizatório fosse reduzido.

Consta dos autos que ao fazer compras em uma loja de eletro-eletrônicos o apelado foi informado da restrição de seu nome em razão de pendências com a requerida. O desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator do processo, destacou que o débito estava pago, conforme provas anexadas aos autos, sendo indevida a inscrição do nome do apelado no SPC. Para o magistrado, houve prova suficiente para demonstrar a inexistência da dívida e a existência do ato ilícito.

O relator concluiu que o bem juridicamente tutelado é a integridade moral, consistente na honra e boa fama, sendo perfeitamente presumível o abalo moral sofrido em face da exposição pública quando o apelado teve crédito negado. Conforme o relator, cabe ao julgador avaliar e aferir a dor do prejudicado, verificando ainda o potencial econômico e social da parte obrigada, bem como as circunstâncias e a extensão do evento danoso, a fim de reparar o dano. O relator considerou adequado o valor fixado em Primeira Instância.

O desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal convocado) participaram da votação unânime.

PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
PUBLICIDADE

Mais notícias
Relacionadas

Estudo da UFMT aponta rotina de exercícios como aliada ao tratamento do câncer

O estudo mato-grossense vinculado ao Programa de Pós-Graduação em...

Começam dia 23 inscrições de seletivo no Nortão; salários chegam a R$ 5,6 mil

A etapa de inscrições em processo seletivo simplificado na...

Tamanduá ferido durante queimadas em MT deverá ser reintroduzido à natureza

Bandeirinha, como ficou conhecido o Tamanduá macho sobrevivente das...
PUBLICIDADE