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Juiz de MT condena Funasa e Ong em R$2 milhões por dano moral coletivo

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A Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e a Ong Proteção Ambiental Cacoalense (PACA) foram condenadas solidariamente a pagar dois milhões de reais a título de danos morais coletivos por não cumprimento de convênio de atendimento médico a comunidades indígenas.

A decisão é do juiz João Humberto Cesário, titular da Vara do Trabalho de Juína, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

Na ação, o MPT, como substituto processual, reclamava os direitos trabalhistas de 12 indígenas que teriam sido contratados para prestar serviços para a empresa conveniada e nada receberam. Como os contratos de trabalho teriam terminado em 2004, entendeu o magistrado que direito de postular por tais verbas estava prescrito. Pela lei, o prazo para propor as ações é de dois anos após o fim contrato de trabalho.

O outro pedido do Ministério Público do Trabalho foi a condenação das duas requeridas em danos morais coletivos uma vez que a fundação pública firmou convênio com a Ong para intermediação de mão de obra, sem respeitar o princípio constitucional do concurso público. E ainda que a Ong chegou a se utilizar da mão de obra dos contratados, sem no entanto pagar os salários e demais direitos trabalhistas.

Alegou o MPT que os fatos negativos repercutiram em toda a região, causando descrédito nas instituições públicas.

Analisando as alegações do pleito de danos morais, o juiz João Humberto ponderou que o convênio firmado não violaria, por si, as normas legais. No entanto, a questão do dano moral não estaria prejudicada em razão de outras questões.

Para o magistrado, as acusações contra a Ong PACA tornaram-se fato incontroverso uma vez que a entidade conveniada não foi à juízo defender-se da reclamação contra ela de não pagar os empregados. No processo nem a Funasa negou a situação de inadimplência da Ong. Também a questão da Fundação afirmar em sua defesa que “era preciso apurar a responsabilidade das entidades que não cumprem com as obrigações assumidas” e que “não cabe à Funasa este tipo de investigação”, causou estranheza por claramente tentar fugir de suas obrigações.

Conforme o magistrado, o próprio convênio juntado ao processo mostra as obrigações da fundação pública, entre as quais as de repassar os recursos e supervisionar a implementação da ações e obrigar a entidade convenente a restituir o dinheiro usado de forma irregular.

Assim, o juiz entendeu que o dano moral fica caracterizado com a falta de pagamento das pessoas que trabalharam para a entidade e na omissão da Funasa que nada fez para evitar o ocorrido, nem para coibir a malversação de dinheiro público. Concluiu então que a violação de valores republicanos causa lesão irreparável à sociedade “gerando na coletividade um sentimento angustiante de déficit democrático, e que os réus devam ser compelidos exemplarmente a compensar a sociedade civil,” escreveu na sentença.

Para fixar o montante, o magistrado tomou como base a jurisprudência em casos análogos e o valor do convênio firmado (mais de 6,2 milhões de reais), arbitrando em dois milhões de reais o valor da indenização. Esse valor deve ser revertido em obras sociais como construção e reforma de escolas, hospitais, postos de saúde e áreas de lazer para as populações na jurisdição da Vara do Trabalho de Juína.

Como a decisão é de primeiro grau, é passível de recurso. Por ser a Funasa uma entidade pública, o juiz determinou, por obrigação legal, a subida dos autos ao Tribunal, independente de recurso das partes.

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