Um idoso de 70 anos que praticou crime racial teve a apelação negada pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal de Mato Grosso. O caso aconteceu no município de Nova Canaã do Norte em 2013, quando o réu chamou o frentista de um posto de combustíveis de ‘preto’ e ainda questionou aos colegas de trabalho ‘como eles conseguiam trabalhar todos os dias olhando para a cara de um preto como aquele?’. O homem foi condenado a uma pena restritiva de direitos e ao pagamento de dez dias-multa.
A defesa do cliente tentou reformar a sentença de primeira instância alegando que o fato não passou de uma brincadeira. Além disso, argumentaram ausência de provas e que o fato já teria prescrito. Todavia, o relator do caso e desembargador Rondon Bassil Dower Filho entendeu que o crime de injúria racial é imprescritível e rejeitou a preliminar aventada.
“Considera-se imprescritível o crime de injúria racial, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica, eis que idêntica a base do crime de racismo, também, imprescritível (precedente do STJ); Descabe o pedido de absolvição se o conjunto fático-probatório aponta, com segurança, a prova da existência do delito, sua correspondente autoria e o dolo específico, conforme declarações da vítima e testemunhas que presenciaram o exato momento da consumação”, pontuou o magistrado em seu voto.
Segundo consta dos autos, em março de 2013, no estabelecimento comercial o acusado injuriou a vítima ofendendo lhe a dignidade, utilizando-se de elementos referentes à raça, cor ou etnia. O cliente ingressou no estabelecimento comercial para abastecer seu veículo e, na sequência, ofendeu a vítima – que trabalha como frentista.
Diante de tais circunstâncias, o idoso foi denunciado e, após o fim da instrução processual, a magistrada de primeiro grau condenou-o pela autoria do crime de injúria racial à pena de um ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por um pena restritiva de direitos, bem como, ao pagamento de dez dias-multa. “Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, rejeito a prefacial aventada, e, no mérito, nego provimento ao recurso da defesa”, pontuou Bassil na avaliação do caso e que foi acatada pelos demais membros da Câmara Criminal.
As informações são da assessoria do TJ.


