O seqüestro de R$ 2, 6 milhões das contas da Prefeitura de Várzea Grande, ocorrido em 1º de julho deste ano porque o ente municipal foi omisso ao deixar de incluir no orçamento crédito advindo de um precatório, em nada interferirá na realização das audiências de conciliação envolvendo a Prefeitura de Várzea Grande e credores, ou seja, o pagamento de todos os demais precatórios não ficará comprometido. De acordo com o juiz responsável pela Central de Conciliação de Precatórios Requisitórios do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, Onivaldo Budny, os credores do referido município não têm com o que se preocupar, pois o seqüestro ocorrido há mais de cinco meses não provocará alterações no cronograma de audiências, que terão início em janeiro, nem na realização de possíveis acordos de conciliação.
Conforme o magistrado, o município de Várzea Grande aderiu ao protocolo de intenções de pagamento proposto pela Central de Conciliação de Precatórios este mês, ou seja, mais de cinco meses após o seqüestro de contas ter sido deferido. Pelo protocolo de intenções, ficou acertado o pagamento, apenas em 2009, de R$ 2,4 milhões. Também já ficou definida a quantia a ser repassada pelo município em 2010, 2011 e 2012, respectivamente, R$ 3,3 milhões, 3,7 milhões e 4,1 milhões. Por enquanto já estão agendadas, apenas para os dias 19 e 20 de janeiro, nove audiências. “Outras audiências ainda serão agendadas”, asseverou.
A decisão monocrática que deferira o seqüestro de contas da Prefeitura de Várzea Grande foi mantida, na unanimidade, pelo Órgão Especial do TJMT no último dia 11 de dezembro. Os 16 desembargadores que participaram do julgamento, sob relatoria da desembargadora Shelma Lombardi de Kato, denegaram segurança ao Mandado nº 80.587/2008, interposto pelo município, e mantiveram decisão que deferira o seqüestro nas contas de valores do Precatório Requisitório nº 26.075/2005, referente aos R$ 2.620.552,52. A liminar pleiteada pelo município já havia sido indeferida anteriormente pelo desembargador Márcio Vidal, em substituição.
No entendimento da desembargadora Shelma de Kato, o regime especial previsto no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), ao estabelecer condição de adimplemento mais favorável à Fazenda Pública, autorizou, por outro lado, o seqüestro de verbas não só nos casos de preterição ao direito de preferência, mas também quando o crédito não tenha sido incluído em orçamento por omissão do administrador público, o que ocorreu no caso em questão. O valor seqüestrado corresponde à primeira parcela (de duas já vencidas) de um total de 10 parcelas anuais de uma dívida do município com a empresa, e deveria ter sido paga em 31 de dezembro de 2006.
Em seu voto, a desembargadora Shelma de Kato salientou que a decisão combatida baseou-se no art. 78 e § 4.º do ADCT (confira aqui íntegra), de forma que não resta dúvida que se mostra correta, posto que a omissão de inclusão do crédito advindo do precatório no orçamento é inequívoca e não foi sequer contestado pelo impetrante. A magistrada assinalou que o regime especial, previsto no ADCT, criou condições mais favoráveis ao ente público para pagamento dos precatórios por meio de parcelamento, que pode ocorrer em até 10 anos. Mas a contrapartida também tem previsão na medida em que autoriza ao credor requerer o seqüestro de verbas para a quitação de seu crédito quando vencido o prazo, em caso de omissão no orçamento, ou em casos de preterição. “É o caso dos autos, em que o Município de Várzea Grande/MT deixou de incluir no orçamento de 2006 os créditos a que tem direito o litisconsorte”, frisou a relatora.


